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CPP - Código de Processo Penal

Art. 124º


Art. 124

- Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação. [[CP, art. 100.]]

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