CPP - Código de Processo Penal
Art. 115º
Art. 115
- O conflito poderá ser suscitado:
I - pela parte interessada;
II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;
III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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