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CPP - Código de Processo Penal

Art. 640º


Art. 640

- A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

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Recurso Exclusivo

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