Carregando…

CPP - Código de Processo Penal, art. 201

Artigo201

Capítulo V - DO OFENDIDO(Ir para)
Lei 11.690, de 09/06/2008 (Nova redação ao Capítulo. Vigência em 09/08/2008)
Redação anterior: [Capítulo V - Das Pergundas do Ofendido]
Art. 201

- Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

Lei 11.690, de 09/06/2008 (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

§ 1º - Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

§ 2º - O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

§ 3º - As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.

§ 4º - Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.

§ 5º - Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.

§ 6º - O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.

Redação anterior (original): [Art. 201 - Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
Parágrafo único - Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.]

TJRS CORREIÇÃO PARCIAL. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM OITIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA. PERDA DA PROVA DECRETADA. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DA ATUAÇÃO MINISTERIAL. PROCEDÊNCIA. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Recurso especial desprovido. Medidas protetivas de urgência. Decretação sem prazo determinado de duração ou reavaliação. Manutenção. Tema repetitivo 1249. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJRS DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO DO EXPEDIENTE POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA OFENDIDA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. RECURSO PROVIDO. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJRS APELAÇÃO CRIME. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DA VÍTIMA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJRS DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. NULIDADE DA RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. PROVIMENTO DO RECURSO. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Réu condenado por homicídio qualificado privilegiado. Alegada nulidade na quesitação não arguida no momento oportuno. Preclusão. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio. Interceptação telefônica. Prova emprestada. Violação ao princípio do contraditório. Inocorrência. Ausência de oitiva da vítima em plenário. Dispensa justificada. Revolvimento de material fático probatório dos autos. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de omissão e contradição. Rejeição dos embargos. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Direito penal. Agravo regimental. Crime de estupro de vulnerável. Palavra da vítima. Maior relevância. Outras provas corroborativas. Recurso desprovido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por tentativa de furto qualificado pelo concurso de agentes. Recurso que persegue a solução absolutória, por alegada carência de provas e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria do réu Magno Felipe, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal e substituída sua sanção corporal por restritiva de direitos. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que os Apelantes, em comunhão de ações entre si e com outros dois indivíduos não identificados, ingressaram no restaurante «À Mineira» e separaram diversos fragmentos de metal (alumínio/cobre), sendo surpreendidos por policiais militares. Os policiais os encontraram escondidos entre o forro e o telhado do imóvel, após terem sido acionados pelo proprietário, o qual, alertado por uma vizinha, foi ao local e ouviu barulhos, tendo também observado a ação delitiva através das câmeras de segurança. Réus que optaram pelo silêncio na DP e, em juízo, tiveram a revelia decretada. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Depoimento da vítima prestado em sede inquisitorial que descreve a dinâmica do evento, estando respaldado pelas demais provas produzidas. Inquirição da vítima que encerra ato não obrigatório em juízo (CPP, art. 201), sobretudo quando subsiste razão justificante («eis que frustradas inúmeras tentativas de localizar o seu endereço»). Relatos dos policiais militares, nas duas fases da instrução criminal, que igualmente testificam a certeza da autoria e guardam ressonância na versão acusatória, respaldados pela Súmula 70/TJERJ e CPP, art. 155. Apontadas inconsistências localizadas sque não têm o condão de fragilizar a versão acusatória, notadamente porque a jurisprudência tem relevado pequenas inexatidões acerca de dados acessórios do fato, quando o contexto global aponta claro para a certeza de sua realização e respectiva autoria (TJERJ). Ao contrário do sustentado pela Defesa, no caso dos autos, não há falar-se em «testemunho de ouvi dizer», que seria o «testemunho prestado com apoio em boatos, sem indicação da fonte» (STJ). Policiais que relataram o que presenciaram sobre os fatos e as informações a eles repassadas diretamente pela vítima. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Injusto que não atingiu sua consumação, por circunstâncias alheias à vontade dos acusados, já que foram flagrados durante a ação criminosa, ainda no interior do estabelecimento. Qualificadora do concurso procedente, haja vista a atuação conjunta e solidária dos agentes. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria do réu Carlos Henrique (não impugnada) que se prestigia, já que mantida no mínimo legal nas duas primeiras etapas, seguida da redução máxima de 2/3 pela tentativa, com a fixação do regime aberto e substituição da sanção corporal por uma restritiva de direitos. Com relação ao réu Magno Felipe, em ambiente sentencial, a pena-base foi exasperada em 1/8 pelos maus antecedentes, sem alterações na etapa intermediária e reduzida em 2/3 pela tentativa. Apelante que ostenta, em sua FAC, 03 (três) condenações irrecorríveis. Negativação da sanção basilar que deve ser mantida, já que, embora uma das condenações definitivas se refira a fatos posteriores ao presente, as outras duas são configuradoras de maus antecedentes. Inviável a concessão de restritivas (CP, art. 44, III) ou do sursis (CP, art. 77, II), considerando a negativação do CP, art. 59, recomendando a situação concreta o efetivo cumprimento da PPL imposta. Regime prisional que se estabiliza na modalidade aberta, a despeito dos maus antecedentes do réu Magno Felipe (non reformatio in pejus). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado Magno Felipe (réu solto). Recurso defensivo a que se nega provimento. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?