Carregando...
Carregando...
CPP - Código de Processo Penal

Art. 165º


Art. 165

- Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.