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CPP - Código de Processo Penal

Art. 605º


Art. 605

- (Revogado pela Lei 263, de 23/02/1948, art. 12).

Redação anterior (original): [Art. 605 - No caso de contradição entre as respostas aos quesitos, o Tribunal de Apelação fará prevalecer a que se ajustar à prova dos autos, salvo quando uma importar a absolvição e outra a condenação de réu, caso em que se declarará a nulidade do julgamento.]

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