CPP - Código de Processo Penal
Art. 552º
Art. 552
- Após o interrogatório ou dentro do prazo de 2 (dois) dias, o interessado ou seu defensor poderá oferecer alegações.
Lei 7.210/1984, art. 171, e ss. (execução das medidas de segurança)Parágrafo único - O Juiz nomeará defensor ao interessado que não o tiver.
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