CPP - Código de Processo Penal
Art. 530º
Art. 530
- Se ocorrer prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo a que se refere o artigo anterior será de 8 (oito) dias.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.