CPP - Código de Processo Penal
Art. 742º
Art. 742
- Concedida a anistia após transitar em julgado a sentença condenatória, o Juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, declarará extinta a pena.
Recurso Exclusivo
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