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CPP - Código de Processo Penal, art. 50

Artigo50

Art. 50

- A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

Parágrafo único - A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.

TJRS APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ALUGUEL DE VEÍCULO NÃO DEVOLVIDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PENA DE MULTA INAFASTÁVEL. REDUÇÃO PROPORCIONAL AO MÉTODO BIFÁSICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Mais detalhes

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STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Extinção da punibilidade. Ausência de comprovação da impossibilidade de pagamento da multa. Ônus do apenado. Agravo desprovido. Mais detalhes

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STF Habeas corpus. Representação penal em crimes contra os costumes, a vista da pobreza da vítima e de seu representante legal. Retratação feita por este último. Súmula 594/STF. CPP, art. 25. CPP, art. 50, parágrafo único. Mais detalhes

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