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CPP - Código de Processo Penal

Art. 784º


Art. 784

- As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras competentes não dependem de homologação e serão atendidas se encaminhadas por via diplomática e desde que o crime, segundo a lei brasileira, não exclua a extradição.

§ 1º - As rogatórias, acompanhadas de tradução em língua nacional, feita por tradutor oficial ou juramentado, serão, após [exequatur] do presidente do Supremo Tribunal Federal, cumpridas pelo Juiz criminal do lugar onde as diligências tenham de efetuar-se, observadas as formalidades prescritas neste Código.

§ 2º - A carta rogatória será pelo presidente do Supremo Tribunal Federal remetida ao presidente do Tribunal de Apelação do Estado, do Distrito Federal, ou do Território, a fim de ser encaminhada ao Juiz competente.

§ 3º - Versando sobre crime de ação privada, segundo a lei brasileira, o andamento, após o [exequatur], dependerá do interessado, a quem incumbirá o pagamento das despesas.

§ 4º - Ficará sempre na secretaria do Supremo Tribunal Federal cópia da carta rogatória.

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Recurso Exclusivo

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Carta rogatória (Pesquisa Jurisprudência)
Cartas rogatórias (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 105, I, «i] (Competência do STJ. Emenda Constitucional 45/2004)..