CPP - Código de Processo Penal
Art. 661º
Art. 661
- Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de [habeas corpus] será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.
Recurso Exclusivo
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