CPP - Código de Processo Penal
Art. 641º
Art. 641
- O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de 60 (sessenta) dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.