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CPP - Código de Processo Penal

Art. 555º


Art. 555

- Quando, instaurado processo por infração penal, o Juiz, absolvendo ou impronunciando o réu, reconhecer a existência de qualquer dos fatos previstos no art. 14 ou no art. 27 do Código Penal, aplicar-lhe-á, se for caso, medida de segurança. [[CP, art. 14. CP, art. 27.]]

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

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Medida de segurança (Pesquisa Jurisprudência)
CP, art. 27 (Ininputabilidade. Menores de dezoito anos).
CP, art. 14 (Crime. Tentativa. Consumação).
Lei 7.210/1984, art. 171, e ss. (execução das medidas de segurança)