CPP - Código de Processo Penal
Art. 150º
Art. 150
- Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o Juiz designar.
§ 1º - O exame não durará mais de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.
§ 2º - Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o Juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.