CPP - Código de Processo Penal
Art. 786º
Art. 786
- O despacho que conceder o [exequatur] marcará, para o cumprimento da diligência, prazo razoável, que poderá ser excedido, havendo justa causa, ficando esta consignada em ofício dirigido ao presidente do Supremo Tribunal Federal, juntamente com a carta rogatória.
Recurso Exclusivo
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