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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 350.3051.9467.5348

1 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU AO APENADO PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. 1.

Decisão ora recorrida que não apresentou fundamento apto a ensejar o indeferimento do benefício pleiteado. 2. Gravidade dos crimes cometidos que não constitui óbice à concessão do benefício, sob pena de se estabelecer novos requisitos não previstos em lei e, por conseguinte, violar o princípio da legalidade estrita. 3. No caso em comento, o recorrente implementou o prazo exigido para a progressão de regime aberto em 29/05/2023, encontrando-se, desde 23/12/2021, no índice de compor... ()

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Doc. 508.0258.0303.3645

2 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 33. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO O RECRUDESCIMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E O RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO. APELO DEFENSIVO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DAS PROVAS, SOB A TESE DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO SOB AS TESES DE AUSÊNCIA DE DOLO E INEXIGIBILDADE DE CONDUTA DIVERSA CONSUBSTANCIADA NA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, RECONHECIMENTO DA ATEUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO §4º Da Lei 11.343/06, art. 33, NA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.

Preliminar de nulidade das provas obtidas mediante quebra de cadeia de custódia que não se acolhe. Preservação da cadeia de custódia da prova que, de fato, se destina a assegurar a história cronológica do vestígio, desde a sua coleta até a sua apreciação pelo magistrado. No caso em comento, embora a Defesa Técnica sustente a quebra da cadeia de custódia, não alega a eventual adulteração dos objetos ¿ no caso, do material entorpecente ¿ tampouco aponta eventual prejuízo decorre... ()

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Doc. 798.5129.1138.5188

3 - TJRJ. Apelação criminal. O acusado foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, na forma do art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, e art. 329, § 1º do CP, sendo punido com 16 (dezesseis) anos e 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, e 3.360 (três mil e trezentos e sessenta) dias-multa, no valor mínimo unitário. Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, sendo mantida a sua prisão cautelar iniciada em 20/07/2022. Recurso defensivo requerendo a absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, o expurgo da reincidência e a majorante aplicada, sob alegação de bis in idem. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Consta da inicial, que no dia 20/07/2022, o denunciado, em conjunto com terceiras pessoas ainda não identificadas - uma delas falecida -, trazia consigo, de forma compartilhada, para fins de tráfico, 652 g (seiscentos e cinquenta e dois gramas) de COCAÍNA, distribuídos em 144 sacos e 448 pequenos tubos de plástico, conforme consta dos laudos. Nas mesmas condições, o denunciado portava arma de fogo, qual seja, uma pistola, calibre .9 mm, com numeração de série suprimida, municiada com dez cartuchos, além de dois artefatos explosivos, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consoante o laudo pericial. Nas mesmas circunstâncias, o apelante, em conjunto com outros indivíduos não identificados, opôs-se à execução de ato legal, qual seja, sua prisão em flagrante, mediante violência, efetuando diversos disparos com arma de fogo, contra os policiais militares, funcionários púbicos competentes para executar o ato. Em razão da resistência, os indivíduos não identificados empreenderam fuga do local. Por fim, em momento anterior não precisado, mas até o dia dos fatos, ele se associou a terceiras pessoas não identificadas, todas integrantes da facção criminosa que atuava naquele lugar, para a prática de crimes previstos na Lei 11.343/06, art. 35. Os crimes de tráfico e de associação foram perpetrados com violência, grave ameaça e emprego de arma de fogo, eis que na ocasião o denunciado e terceiros portavam armas de fogo devidamente municiadas, tanto é que efetuaram disparos contra a guarnição. 2. Assiste parcial razão à defesa, quanto ao pleito absolutório, que merece prosperar em relação em relação aos delitos de associação para o tráfico e de resistência. 3. No tocante ao tráfico, dúvidas não há de que o apelante praticou atos aptos a manter o decreto condenatório. A materialidade é incontroversa, ante o registro de ocorrência e demais elementos informativos que o acompanham. Igualmente, a autoria é inconteste, como se extrai dos depoimentos robustos e harmônicos prestados pelos Policiais responsáveis pela ocorrência, que resultou na flagrância do acusado na posse das drogas mencionadas na exordial. 4. Os policiais ratificaram as declarações prestadas na delegacia, informando que estavam em patrulhamento, quando, ao passarem pela rua, próximo à comunidade da Palmeira, avistaram seis indivíduos - dentre eles o apelante, perto de uma barraca - que, ao notarem a presença da guarnição, efetuaram vários disparos de arma de fogo na direção dos agentes da Lei, os quais revidaram os disparos. Cessado o tiroteio, os militares conseguiram capturar apenas o acusado e um indivíduo não identificado que estavam caídos no chão, que foram atingidos por projéteis de arma de fogo. Na oportunidade foram arrecadados artefatos bélicos (uma pistola municiada e artefatos explosivos) bem perto do sentenciado, além da quantia de R$ 38,00, e foram socorridos os feridos, sendo que o desconhecido não resistiu e faleceu. 5. Já as explicações do interrogando acerca dos fatos, restaram incongruentes. Não é crível sua versão, sustentando, em síntese, que, estava comprando maconha para o seu consumo, quando a guarnição adentrou a comunidade efetuando disparos, oportunidade em que foi atingido. Ora, sequer foi arrecadada maconha, mas sim cocaína, com inscrições típicas fazendo alusão ao local e tal substância não estava em uma sacola, como afirmou o interrogando. Além disso, pelo horário em que ocorreu o fato, às 8h10min, dificilmente o acusado estaria vindo de seu labor, eis que, segundo disse, era ajudante de pedreiro. Também se revela incompatível com a remuneração que auferia o valor que teria gasto para manter o seu vício. 6. As palavras das testemunhas merecem credibilidade, sendo idôneas para amparar o decreto condenatório, já que em harmonia com as demais provas, enquanto as explicações do interrogando e a versão da sua defesa técnica restaram isoladas. 7. De outra banda, em relação ao crime da Lei 11.343/06, art. 35 as provas colhidas em desfavor do acusado não autorizam a condenação por esse delito. Há apenas as circunstâncias do fato ocorrido naquele dia. Não foi afastada a possibilidade do concurso eventual de pessoas, qual seja, entre o acusado e os outros indivíduos não identificados, para efetuar o tráfico naquela oportunidade. Não se pode comprovar a autoria, notadamente para esse tipo de delito, com base em fato isolado. Indícios servem para deflagrar a ação penal, mas não se prestam para basear o decreto condenatório que necessita de prova irretorquível. Em tais hipóteses, incide o princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição da prática do crime de associação para o tráfico, por fragilidade probatória, uma vez que não temos prova irrefragável de que havia entre o acusado e outrem um liame, com o mínimo de permanência e estabilidade. Não há nos autos nenhum elemento probatório que nos permita distinguir entre o concurso de pessoas e um crime de concurso necessário. 8. Também merece guarida o pleito absolutório quanto ao crime de resistência qualificada. Nenhum depoente que participou da diligência policial garantiu que foi o acusado um dos autores dos disparos de arma de fogo contra a guarnição policial. Em tais casos, a absolvição é medida que se impõe. 9. A dosimetria do crime remanescente, merece reparo. 10. Justificada a exasperação da pena-base, diante da quantidade de drogas arrecadadas. Contudo, entendo que deve ser mais moderado o acréscimo, sendo suficiente o seu aumento em 1/6, em atenção as demais circunstâncias que lhe são favoráveis. 11. Na fase intermediária não incide agravante ou atenuante. Ressalta-se que em momento algum foi reconhecida a reincidência, de modo que carece de interesse esse pleito. Cabe ainda lembrar que, nos termos da Súmula 630/STJ, exige-se o reconhecimento da traficância pelo acusado para se reconhecer a atenuante da confissão no tocante a essa infração. 12. Na terceira fase, remanesce a majorante reconhecida, diante do emprego de armas de fogo, como se extrai da dinâmica dos fatos. Contudo, deve ser mais módica a elevação da reprimenda, já que se trata de apenas uma causa de aumento. Assim, a reprimenda deve ser majorada em apenas 1/6. 13. Por derradeiro, ainda nesta fase da dosimetria, entendo que o apelante faz jus à minorante descrita na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, por ser primário, possuidor de bons antecedentes, e não restou comprovado de forma indubitável que integrasse organização criminosa ou que praticasse crimes diuturnamente, devendo ser aplicado o decote no maior patamar. 14. Deixo de fixar o regime e analisar eventual substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque o apelante está recolhido desde a sua prisão em flagrante (20/07/2022), e de lá para cá já cumpriu a reprimenda ora redimensionada. 15. Rejeitado o prequestionamento. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o acusado quanto aos crimes previstos nos arts. 35, da Lei 11.343/06, e 329, § 1º, do CP, nos termos do CPP, art. 386, VII, aplicar o redutor previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, no maior patamar, e reduzir os índices de acréscimos nas penas, mitigando a resposta penal, que resta aquietada em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa, na menor fração unitária, declarando extinta a pena privativa de liberdade pelo seu cumprimento. Expeça-se o respectivo alvará de soltura e façam-se as anotações e comunicações devidas.

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Doc. 384.9820.1536.2621

4 - TJRJ. Apelação criminal. Acusados condenados pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II, do CP, fixadas as seguintes reprimendas: a) JEAN DOS SANTOS PEREIRA, 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime fechado, e 13 (treze) dias-multa, na menor fração legal; e b) DIOGO SODRÉ CARMO, 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa, no menor valor unitário. Foi concedido o direito de recorrer em liberdade somente ao sentenciado DIOGO SODRÉ. Apelo de DIOGO SODRÉ CARMO postulando a desclassificação para o tipo penal do furto privilegiado ou, alternativamente, o simples, alegando que não foram provadas a violência ou a grave ameaça empregada na dinâmica dos fatos (uso de arma, violência física ou coação moral). Subsidiariamente, busca: a) em caso de desclassificação, o envio dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para propor acordo de não persecução penal (art. 28-A, III, CPP); b) o reconhecimento das atenuantes do art. 65, I III, a e d; e art. 66 (razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime) do CP; c) a exclusão da causa de aumento do concurso de agentes; e) a concessão de suris, ou a substituição da pena privativa de liberdade para a restritiva de direitos; f) a aplicação da detração para fins de estabelecimento de regime mais brando; g) o direito de recorrer em liberdade; h) a intimação das advogadas MAYSA CARVALHAL DOS REIS NOVAIS (OAB/RJ 225926), JULIANA SANCHES RAMOS (OAB/ RJ 222.083) e KAREN CUSTÓDIO RODRIGUES (OAB/RJ 222.254), da data do julgamento do recurso para fazer uso de sustentação oral em sessão de julgamento por videoconferência. A defesa de JEAN DOS SANTOS PEREIRA requer a reforma da sentença, para absolver o apelante com base na insuficiência probatória, nos termos do CPP, art. 386, VII. Alternativamente, postula: a) a desclassificação do fato para o crime de furto; b) a exclusão da majorante relativa ao concurso de pessoas; c) o reconhecimento da participação de menor importância do recorrente JEAN DOS SANTOS; d) a redução do percentual de aumento de pena decorrente da reincidência; e) a aplicação do regime semiaberto. Os recorrentes prequestionaram possível ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se no sentido do conhecimento e não provimento dos apelos. 1. Consta da denúncia que no dia 12/05/2022, os denunciados, agindo com vontade livre e consciente, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça através de palavras de ordem, um telefone celular da marca Samsung J7 Neo, avaliado em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme auto de apreensão, de propriedade da vítima Guilherme Leite Castro da Costa. 2. Merece acolhida a tese absolutória de JEAN DOS SANTOS PEREIRA, com base na insuficiência probatória. 3. A materialidade restou positivada pelos documentos acostados aos autos. Por outro lado, restam dúvidas quanto à autoria. 4. Em crimes contra o patrimônio a palavra da vítima tem especial relevância, sendo apta a comprovar a autoria em delitos dessa natureza, se harmônica com os demais elementos dos autos. 5. O sentenciado DIOGO SODRÉ confessou a prática do delito e inocentou o acusado JEAN DOS SANTOS. Já a vítima disse «que um dos acusados chamou o declarante e queria que se aproximasse do coletivo em que estava; que ignorou e seguiu o caminho"; o agente que supostamente chamou o lesado foi o acusado JEAN DOS SANTOS. 6. Temos fortes indícios de que o apelante JEAN DOS SANTOS praticou a rapina, entretanto, não temos certeza de que foi ele um dos autores do roubo, pois a vítima disse que o acusado somente lhe chamou e queria que se aproximasse do coletivo em que estava, tendo ignorado o chamado. 7. Apesar do relato acerca da dinâmica dos fatos, o ofendido, em juízo, reconheceu o acusado que se encontrava no interior do ônibus com outras pessoas, contudo, suas palavras não foram seguras em relação à prática do roubo pelo denunciado JEAN. 8. Dentro de um contexto nebuloso como este, pairam incertezas a respeito do apelante JEAN DOS SANTOS PEREIRA ter praticado o roubo e tais dúvidas devem ser interpretadas em favor da defesa, à luz do princípio in dubio pro reo. 9. Destarte, diante da ausência de provas seguras e confiáveis da prática do delito pelo denunciado JEAN DOS SANTOS PEREIRA, impõe-se a absolvição por insuficiência probatória, já que ausente a imprescindível certeza que deve alicerçar a condenação. 10. A defesa técnica de DIOGO SODRÉ CARMO não impugnou a condenação, pretendendo a desclassificação da conduta para o crime de furto, aduzindo que não há provas do emprego da grave ameaça ou de violência no ato da subtração. 11. Entendo que assiste razão à defesa. 12. Em Juízo, o lesado asseverou que DIOGO o abordou dizendo: «Passa o celular», sem dirigir à vítima qualquer ameaça física ou uso de arma, enquanto o denunciado JEAN permaneceu dentro do ônibus tentando distrair a vítima. 13. A prisão ocorreu após os fatos, por conta da rápida ação policial na região. 14. Diante do cenário apresentado, entendo possível a versão defensiva de ausência de emprego de qualquer violência ou grave ameaça durante a subtração do celular, devendo as provas serem interpretadas em favor da defesa, cabendo a reclassificação da conduta. 15. Destarte, operada a desclassificação, passo a redimensionar a dosimetria do crime de furto simples. 16. Inviável o reconhecimento do furto privilegiado diante do valor do bem furtado. 17. A sansão básica foi fixada no mínimo legal, e com a desclassificação fixo a resposta social de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. 18. Na segunda fase, reconhecida a presença da atenuante da menoridade, entretanto, sem reflexo na dosimetria, diante da Súmula 231/STJ. 19. Na fase derradeira, afastada a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas. Diante da absolvição do corréu, não há majorantes ou minorantes a serem analisadas, acomodando-se a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. 20. Deixo de tecer considerações quanto ao regime de prisão, substituição da pena ou sursis, tendo em vista que por força do redimensionamento da sanção e considerando que o sentenciado foi preso em 12/05/2022, e posto em liberdade em 05/05/2023 (peça 000550), a sanção foi cumprida em regime prisional mais grave, de modo que julgo extinta a pena privativa de liberdade pelo integral cumprimento. 21. O prequestionamento é rejeitado, por ausência de violação a normas legais ou constitucionais. 22. Recursos conhecidos e providos, com relação a JEAN DOS SANTOS PEREIRA para absolvê-lo nos termos do CPP, art. 386, VII, e quanto a DIOGO SODRÉ CARMO, para desclassificar a conduta para aquela prevista no CP, art. 155, caput, acomodando a resposta penal em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, declarando extinta a pena privativa de liberdade, pelo seu integral cumprimento. Expeça-se alvará de soltura em favor de JEAN DOS SANTOS PEREIRA. Oficie-se e intime-se.

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Doc. 102.5592.1470.5996

5 - TJRJ. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDO NO IPPSC. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA. REGULARIZAÇÃO TEMPORÁRIA DA TAXA DE OCUPAÇÃO CARCERÁRIA QUE NÃO EVIDENCIA, POR SI SÓ, O FIM DA SITUAÇÃO DE PRECARIEDADE SUBSISTENTE NA REFERIDA UNIDADE PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I.

Caso em exame 1. Recurso ministerial objetivando a reforma da decisão que deferiu, em sede de execução penal, o cômputo em dobro da pena cumprida pelo agravado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho ¿ IPPSC, com espeque na Resolução de 22/11/2018, emitida pela Corte IDH. II. Questão em discussão 2. A questão ora colocada consiste em definir se a regularização temporária da taxa de ocupação na referida unidade prisional obsta ou não a contagem diferenciada de pena cumprid... ()

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Doc. 503.7381.8653.2840

6 - TJRJ. Habeas Corpus. Execução Penal. Alegação de constrangimento ilegal decorrente de decisão que deixou de receber o agravo em execução. 1. Segundo se colhe dos autos, o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido de saída temporária na modalidade trabalho extramuros, pela ausência dos requisitos subjetivos. 2. A defesa do paciente apresentou pedido de reconsideração da decisão, pugnando, em caso negativo, pelo recebimento da peça como agravo em execução. 3. A autoridade apontada como coatora não reconsiderou a decisão e deixou de receber a manifestação defensiva como agravo em execução valendo-se de fundamentos inidôneos. 4. Contudo, o recurso é cabível ao caso, com previsão expressa na LEP, art. 197, foi interposto por parte legítima, o executado, ocupante do polo passivo do processo, representado por seus patronos e há interesse, na medida em que se recorre contra decisão que indeferiu o pleito defensivo. 5. O pedido formulado em uma única peça processual atende aos «(...) princípios da celeridade, economicidade e da instrumentalidade das formas, conforme CPP, art. 563, sob pena de valorização excessiva do formalismo (...)". (0020491-23.2023.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). PAULO BALDEZ - Julgamento: 04/05/2023 - QUINTA CÂMARA CRIMINAL). 6. Assim resta configurado o constrangimento ilegal haja vista que não foi apontada motivação adequada para que se deixasse de receber a petição acostada pela defesa técnica como agravo em execução, considerando que o pedido de reconsideração não foi acolhido. 7. Ordem parcialmente concedida, consolidando-se a liminar, para determinar o recebimento do recurso de agravo em execução penal interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de VPL, e o seu regular processamento.

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Doc. 174.5868.3890.7238

7 - TJRJ. ART. 129, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA E A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES. ORDEM NÃO CONHECIDA, PREJUDICADO O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA. I.

Caso em exame: 1. Habeas corpus impetrado para discutir se é possível (i) o reconhecimento da invalidade do Laudo de Exame de Corpo de Delito e a ausência de indício de que a suposta vítima tenha permanecido incapacitada para ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, com a desclassificação para o delito de lesão corporal leve; (ii) que seja reconhecida a incompetência da 1ª Vara Criminal de Niterói, determinando-se a remessa dos autos à 2ª Vara Criminal de Niterói. II. Q... ()

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Doc. 899.2333.7967.0081

8 - TJRJ. PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Requerente condenado pela prática do delito do art. 213, c/c art. 224, «a», ambos do CP, pretende, por meio de ação revisional, rediscutir o mérito da condenação, a prova testemunhal que, segundo alega, mostrou-se frágil, pois baseada exclusivamente na palavra da vítima, cuja entrevista se deu de forma rudimentar, e as testemunhas de defesa não tiveram a oportunidade de contar sua versão dos fatos, não foi realizado qualquer exame na ofendida. A matéria foi tratada na sentença e n... ()

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Doc. 297.7153.1102.8239

9 - TJRJ. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ART. 213, §1º, CÓDIGO PENAL. VÍTIMA COM 15 ANOS. DECISÃO CONDENATÓRIA EM CONFORMIDADE COM O TEXTO EXPRESSO DA LEI E A EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Busca o requerente rescindir acórdão condenatório da c. Sétima Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça que manteve, por maioria, decisão proferida pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São João de Meriti condenando-o pela prática do crime previsto no art. 213, §1º, do CP, nos termos da Lei 11.340/06, sustentando que a decisão foi baseada em conjunto probatório deficitário. A revisão criminal não funciona como uma «nova apelação» ... ()

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Doc. 833.7051.0729.2777

10 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO POR TER SIDO PRATICADO PELO GENITOR DA VÍTIMA. AÇÃO REVISIONAL BUSCANDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO REQUERENTE FUNDAMENTADO EM PROVA NOVA. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. COMO SABIDO, A REVISÃO CRIMINAL NÃO É UM NOVO JULGAMENTO, MAS SIM UMA EXCEPCIONAL MEDIDA PARA CORRIGIR ERROS MANIFESTA E EVIDENTEMENTE CONTRÁRIOS À PROVA DOS AUTOS. NO PRESENTE CASO, A SIMPLES DECLARAÇÃO MANUSCRITA DA VÍTIMA, DATADA DE MAIS DE 12 (DOZE) ANOS APÓS OS FATOS, NÃO POSSUI FORÇA SUFICIENTE PARA INVALIDAR O CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EMBASOU A SENTENÇA CONDENATÓRIA. O ACERVO PROBATÓRIO, FORMADO POR TESTEMUNHOS DA VÍTIMA, DE SUA MÃE, EXAMES PERICIAIS E RELATÓRIO PSICOLÓGICO, É CONSISTENTE E SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO. A PRESENTE AÇÃO PENAL NÃO SE DESTINA AO REEXAME DE FATOS E PROVAS, DEVENDO SER REJEITADO O PEDIDO REVISIONAL QUANDO NÃO EVIDENCIADO ERRO MANIFESTO NA SENTENÇA OU NO JULGAMENTO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

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