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DOC. 210.6183.4000.9300

TJRJ. Consumidor. Agravo de instrumento. Relação de consumo. Decisão que negou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Reforma do julgado. CDC, art. 84.

«Decisão atacada que tão somente afirma não ter nada a prover quanto ao pedido de conversão em perdas e danos, uma vez que já foi decidido pelo juízo o cabimento da multa em razão do descumprimento, tendo, inclusive, sido julgado improcedente o Agravo de Instrumento interposto pela Cedae. A multa não impede a conversão. A lei é clara neste tocante, prevendo, expressamente, no CDC, art. 84, § 2º e no CPC/2015, art. 500, que «a indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa». A empresa já comprovou que não tem condições de atender a obrigação de fazer, seja porque não há rede de abastecimento na localidade em que o autor mora, seja porque o autor não tem cisterna. O próprio laudo do perito do juízo atesta estas condições. A multa hoje já está em R$ 81.000,00, e será recalculada por ordem do juízo. Assim, ainda que deferida a tutela específica perseguida pelo consumidor, restando impossível o cumprimento da respectiva obrigação, o meio processual apto à satisfação do direito daquele consubstancia-se na conversão da execução em perdas e danos.

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