Carregando…

CF - Código Florestal, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

§ 1º - As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no art. 275, inc. II, do Código de Processo Civil.

Parágrafo renumerado pela Medida Provisória 1.956-50, de 26/05/2000 (atual MP 2.166-67, de 24/08/2001).

Redação anterior: [Parágrafo único - As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas são consideradas uso nocivo da propriedade (art. 302, XI, [b], do CPC).]

§ 2º - Para os efeitos deste Código, entende-se por:

§ 2º acrescentado pela Medida Provisória 1.956-50, de 26/05/2000 (atual MP 2.166-67, de 24/08/2001).

I - pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere:

a) cento e cinqüenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense;

b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; e

c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País;

II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

III - reserva legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;

IV - utilidade pública:

a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia e aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão;

Alínea com redação dada pela Lei 11.934, de 05/05/2009.

Redação anterior: [b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; e]

c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA;

V - interesse social:

a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do CONAMA;

b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e

c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA;

VI - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão.

STJ Meio ambiente. Direito ambiental. Agravo interno no recurso especial. Áreas de dunas. Evolução legislativa do tema. Edificações construídas anteriormente à preservação normativa de áreas desprovidas de vegetação. Premissas fáticas derivadas da apreciação da prova técnica. Impossibilidade de revisão nesta seara. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno do Ministério Público federal desprovido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Meio ambiente. Direito ambiental. Agravo interno no recurso especial. Áreas de dunas. Evolução legislativa do tema. Edificações construídas anteriormente à preservação normativa de áreas desprovidas de vegetação. Premissas fáticas derivadas da apreciação da prova técnica. Impossibilidade de revisão nesta seara. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno do Ministério Público federal desprovido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Meio ambiente. Direito ambiental. Agravo interno no recurso especial. Áreas de dunas. Evolução legislativa do tema. Edificações construídas anteriormente à preservação normativa de áreas desprovidas de vegetação. Premissas fáticas derivadas da apreciação da prova técnica. Impossibilidade de revisão nesta seara. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno do Ministério Público federal desprovido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Meio ambiente. Direito ambiental. Agravo interno no recurso especial. Áreas de dunas. Evolução legislativa do tema. Edificações construídas anteriormente à preservação normativa de áreas desprovidas de vegetação. Premissas fáticas derivadas da apreciação da prova técnica. Impossibilidade de revisão nesta seara. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno do Ministério Público federal desprovido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Meio ambiente. Agravo interno no recurso especial. Direito ambiental. Áreas de dunas. Evolução legislativa do tema. Edificações construídas anteriormente à preservação normativa de áreas desprovidas de vegetação. Premissas fáticas derivadas da apreciação da prova técnica. Impossibilidade de revisão nesta seara. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno do Ministério Público federal desprovido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação civil pública. Danos ambientais. Alegada violação a Lei 4.771/1965, art. 1º, II, e Lei 4.771/1965, art. 2º, «b». Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Tribunal de origem que, diante do acervo fático da causa, concluiu pela ausência de danos ambientais. Reexame. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Violação do CPC, art. 535, de 1973 inexistência de vícios. Arts. 1227 e 1245, do Código Civil, Lei 6.015/1973, art. 252, Lei 8.629/1993, CPC, art. 12, «caput» e § 3º, art. 145, § 2º, de 1973, Lei 5.194/1966, art. 13, Decreto 23.196/1933, art. 60, Lei 4771/1965, art. 1º, 2º e 4º. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Laudo pericial. Justa indenização. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Direito administrativo. Processual civil. Recurso especial. Desapropriação indireta. Parque nacional da ilha grande. Acolhimento. Indenização. Comprovação. Propriedade. Esvaziamento econômico. Ausência. Prestação jurisdicional. Fundamentação genérica. Súmula 284/STF. Violação. Norma constitucional. Incompetência. STJ. Normas federais. Ausência. Prequestionamento. Súmula 211/STJ. Ocorrência. Motivação judicial inatacada. Súmula 283/STF. Revisão. Acervo probatório. Súmula 07/STJ. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJSP Ação civil pública ambiental. Área de preservação permanente e reserva ecológica. Supressão de vegetação de manguezal e de zona de transição manguezal-restinga às margens do canal de Bertioga. Área ocupada originariamente por indústria pesqueira, sucedida por marina após o ano de 1972. Ação movida pelo Ministério Público contra o Município de Guarujá e `a marina, para a demolição das construções e recomposição do ambiente ou, subsidiariamente, para fixação de indenização no caso de danos irrecuperáveis. Cabimento. Fotografias aéreas tiradas nos anos de 1951, 1962, 1972, 1987 e 2001 demonstram a progressiva degradação do local, com a supressão da vegetação e realização de intervenções em contrariedade com a legislação de intervenções, vigente ao tempo em que se consumaram. Ainda que a atual ocupante não tenha causado o dano, contribuiu para sua perpetuação, sendo certo, ademais, que a situação do empreendimento ainda é irregular, pois inserido em área de preservação permanente. Inteligência do art. 2º, A, 3, c.c. Lei 4771/1965, art. 1º, § 2º, II, ambos (Código Florestal). Em matéria ambiental inexiste direito adquirido a perpetuar a degradação ao ambiente. Responsabilidade do Município também caracterizada, diante da omissão do exercício de seu poder-dever de polícia. Impossibilidade, todavia, de se recuperar a área de acordo com laudos técnicos juntados aos autos, o ambiente já está consolidado, sendo menos impactante a manutenção das edificações. Condenação das requeridas, determinando-se-lhes a procederem à compensação ambiental e a minimizarem os impactos causados pelo empreendimento. Desprovido o apelo do Município, confere-se parcial provimento ao apelo do Ministério Público. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Meio ambiente. Ação civil pública. Área de preservação permanente. Praia mole. Florianópolis. Vegetação de restinga. Considerações do Min. Hermann Benjamim sobre o Campo de aplicação central do Código Florestal: um microssistema normativo de proteção da flora, e não de acidentes geográficos. Precedentes do STJ. CF/88, art. 2º, «f». Lei 7.347/1985, art. 1º, I. CF/88, art. 225. Lei 9.985/2000. Lei 11.428/2006 (Mata Atlântica). Decreto 6.660/2008 (Regulamento. Utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica). Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?