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DOC. 196.2035.8000.1400

TJRJ. Direito processual civil e títulos de crédito. Processos reunidos que não receberam sentença única. Sentenças coerentes entre si (com menções recíprocas aos processos) proferidas no mesmo dia. CPC/2015, art. 57.

«Ausência de prejuízo e, consequentemente, de nulidade (CPC/2015, art. 282, § 1º, e CPC/2015, art. 283, parágrafo único). O STJ reconhece que há identidade entre embargos à execução e demanda de conhecimento que vise à discussão da validade e eficácia do título executivo (CPC/2015, art. 55, § 2º, I). Demanda de conhecimento, ajuizada anteriormente aos embargos à execução, que possui outros pedidos além do pedido de desconstituição do título executivo (duplicata). Reconhecimento de continência (CPC/2015, art. 56), e não de litispendência, conforme estabeleceu a sentença de origem. Extinção, sem resolução do mérito, do processo referente à demanda contida (Embargos à Execução - 0013440-69.2012/8/19.0024), porque ajuizada posteriormente à demanda continente (CPC/2015, art. 57, parte final, e CPC/2015, art. 485, X). Decisão de indeferimento de provas proferida após a sentença, que já havia afirmado não haver necessidade da produção de outras provas.

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