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DOC. 210.5231.9000.7000

TJRJ. Consumidor. Apelação cível. Relação de consumo. Empreendimento imobiliário. Atraso na entrega da unidade. Sentença de procedência, condenando a parte ré a providenciar a expedição do habite-se e concluir as obras das áreas comuns do condomínio, a restituir os valores pagos a título de taxa de evolução de obra, em lucros cessantes, ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), e ainda a uma indenização por danos morais, na quantia de R$ 6.000,00. Apelo da incorporadora. CDC, art. 7º, parágrafo único. CDC, art. 14, § 3º. CDC, art. 25, § 1º.

«Cinge-se a controvérsia recursal à legitimidade passiva da recorrente, à aplicabilidade do CDC na hipótese sub judice, à perda de objeto em relação à obrigação de fazer, consubstanciada na conclusão das obras na área comum do condomínio e na concessão do habite-se, bem como a analisar se a parte autora faz jus aos lucros cessantes, à devolução da taxa de obra pela parte ré e à indenização por danos morais e o quantum indenizatório. Relação existente entre os litigantes que é de caráter consumerista, não tendo a parte ré comprovado que o autor adquiriu o imóvel para fins de investimento. No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva, igualmente não lhe assiste razão, visto que a construtora e a incorporadora atuam em nítida relação de parceria, afigurando-se evidente e inafastável a solidariedade entre as rés para responderem por eventuais danos causados aos seus consumidores, na forma do CDC, art. 7º, parágrafo único e CDC, art. 25, § 1º. No que tange à alegação de perda de objeto quanto à obrigação de fazer, consistente na concessão do habite-se e na conclusão das obras na área comum do condomínio, assiste razão à apelante, na medida em que de fato se verifica que o habite-se para o bloco 9, onde se situa a unidade adquirida pelo autor, já foi concedido, e que toda a área de lazer, a academia e demais partes comuns, se encontram acabadas, conforme se infere das fotos anexadas pela ré com os embargos de declaração opostos em face da sentença. No mérito, a ré não logrou comprovar a ocorrência de quaisquer excludentes de sua dentre aqueles previstos no CDC, art. 14, § 3º, para justificar o referido atraso. As justificativas apresentadas em sua defesa (chuvas torrenciais que ocasionaram a queda de barreiras e interrupções na principal via de acesso ao local da obra, dois embargos à obra pelo Ibama, em janeiro e junho de 2010 e imprevisibilidades de ordem técnica) constituem questões afetas ao risco do empreendimento, configurando fortuito interno, incapazes de eximir a parte ré da responsabilidade pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Contrato entabulado entre as partes dispõe que o prazo para a conclusão das obras era o dia 10/08/2011, com tolerância de 180 dias, verificando-se que o habite-se foi concedido em 06/12/2012, sendo que a efetiva entrega do imóvel ocorreu em 28/05/2013, conforme termo de recebimento da unidade, sem que as obras das partes comuns estivessem finalizadas, segundo se verifica nas fotos anexadas pelo autor.

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