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DOC. 208.1735.1000.2400

TJRJ. Apelação. Processo civil. Extinção do feito com resolução de mérito. Pretensão recursal de modificação do fundamento do decisum. Impossibilidade. Comportamento contraditório da parte. Pedido de redução da verba honorária. Descabimento. Honorários advocatícios fixados no mínimo legal. Manutenção da sentença. CPC/2015, art. 350. CPC/2015, art. 5º. CPC/2015, art. 485.

«Os pressupostos processuais de existência, como se depreende da própria classificação, são elementos que devem preexistir em relação ao processo, sendo necessária a presença deles para que a relação processual possa ser instaurada, isto é, são os requisitos necessários para a instauração do processo. Já os pressupostos de validade do processo são os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme a expressão do texto legal (CPC/2015, art. 485, IV). Isso significa que, uma vez instaurada a relação processual, é necessário que ela esteja revestida de determinados requisitos para atingir seu objetivo, qual seja, o provimento de mérito. Frise-se que cabe à parte autora, ao ingressar em juízo, diligenciar para apontar todos os dados necessários a viabilizar a regular tramitação processual, instruindo-a, inclusive, com os documentos indispensáveis para a sua propositura. In casu, chancelada a improcedência da pretensão autoral, a parte demandante, ora apelante, insurge-se contra o fundamento acolhido pelo juízo sentenciante, qual seja, de que o autor não teria demonstrado a inadimplência suscitada pela instituição financeira, porquanto juntado contrato apócrifo. Defende, então, o apelante que a hipótese seria de julgar o feito sem resolução de mérito, com fulcro no CPC/2015, art. 485, IV. Nada obstante, suscitadas preliminares pela parte ré, ora apelada, em sua peça defensiva (doc. 76), a parte apelante reiterou sua pretensão e sustentou que fora demonstrada a relação jurídica entre as partes, bem como o inadimplemento da parte apelada (doc. 106).

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