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CCOM - Código Comercial, art. 1

Artigo1

Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)
Título I - DOS COMERCIANTES (Ir para)
Capítulo I - DAS QUALIDADES NECESSÁRIAS PARA SER COMERCIANTE(Ir para)
Art. 1º

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 1º - Podem comerciar no Brasil:
1 - Todas as pessoas que, na conformidade das leis deste Império, se acharem na livre administração de suas pessoas e bens, e não forem expressamente proibida neste Código.
2 - Os menores legitimamente emancipados.
3 - Os filhos-famílias que tiverem mais de 18 (dezoito) anos de idade, com autorização dos pais, provada por escritura pública. O filho maior de 21 (vinte e um) anos, que for associado ao comércio do pai, e o que com sua aprovação, provada por escrito, levantar algum estabelecimento comercial, será reputado emancipado e maior para todos os efeitos legais nas negociações mercantis.
4 - As mulheres casadas maiores de 18 (dezoito) anos, com autorização de seus maridos para poderem comerciar em seu próprio nome, provada por escritura pública. As que se acharem separadas da coabitação dos maridos por sentença de divórcio perpétuo, não precisam da sua autorização.
Os menores, os filhos-famílias e as mulheres casadas devem inscrever os títulos da sua habilitação civil, antes de principiarem a comerciar, no Registro do Comércio do respectivo distrito.]

TJRJ Sociedade. Direito societário. Alteração contratual em que os dois únicos sócios cedem partes de suas cotas a seus respectivos filhos, permanecendo estes e aqueles, segundo o instrumento respectivo, como os novos sócios da sociedade. Negócio que não foi levado ao registro competente. Nova alteração, posterior, ignorando aquela, em que um daqueles primeiros cede a mesma parte de suas cotas à esposa, que passa a integrar com o marido, e o primitivo remanescente, a aludida sociedade, registro desta, bem como de posterior alteração para elevar a participação societária do casal. Pretensão de um dos cessionários cujo instrumento de alteração não foi registrado, consistente na anulação das duas que a sucederam, com o conseqüente registro daquela. Cessão feita, contudo, ao postulante quando ainda menor púbere. CCom, art. 1º, 1 e 2. Mais detalhes

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