Capítulo II - DOS CRIMES(Ir para)
- Crime de tráfico
- Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 10 (acrescenta o inc. IV. Vigência em 23/01/2020).§ 2º - Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
4274/DF/STF (ADIN. [DOC. LEGJUR 123.9525.9000.5000]. O STF, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para dar ao § 2º do Lei 11.343/2006, art. 33, interpretação conforme à Constituição, para dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psico-físicas).Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3º - Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. [[Lei 11.343/2006, art. 28.]]
§ 4º - Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, (STF. HC 97.256/RS/STF - Expressão inconstitucional: [vedada a conversão em penas restritivas de direitos]), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
HC 97.256/RS/STF (5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final da Lei 11.343/2006, art. 44 assim como da expressão análoga [vedada a conversão em penas restritivas de direitos], constante do § 4º da Lei 11.343/2006, art. 33. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente).O Senado Federal suspendeu, nos termos da CF/88, art. 52, X, a execução da expressão [vedada a conversão em penas restritivas de direitos] do § 4º do art. 33 da Lei 11.343, de 23/08/2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus 97.256/RS/STF. (Res. Senado Federal 5, de 15/02/2012 - D.O. de 16/02/2012).
STJ Processo penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Recurso especial intempestivo. Concessão de habeas corpus de ofício apenas em relação ao redutor previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Ausência de flagrante ilegalidade quanto às demais teses. Agravo desprovido. Mais detalhes
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STJ Penal e processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Quantidade e natureza das drogas apreendidas. Circunstâncias do delito. Exasperação da pena-base. Minorante da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Súmula 7/STJ. Regime inicial fechado. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes
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STJ Penal. Agravo regimental no recurso especial. Tráfico de drogas na forma equiparada. Minorante do § 4º, Lei 11.343/2006, art. 33. Habitualidade delitiva comprovada. Agravo desprovido. Mais detalhes
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STJ Agravo regi mental no recurso especial. Tráfico de drogas. Desclassificação para posse de drogas para uso pessoal. Impossibilidade. Revolvimento fático probatório. Agravo desprovido. Mais detalhes
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STJ Penal. Agravo regimental no recurso especial. Tráfico de drogas. Revisão criminal. Dosimetria da pena. Causa de diminuição da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Quantidade de entorpecentes. Único fundamento. Impossibilidade. Agravo não provido. Mais detalhes
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STJ Penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Inaplicabilidade. Dedicação à atividade criminosa evidenciada. Recurso não provido. Mais detalhes
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STJ Penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Pleito de reconhecimento da minorante da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Impossibilidade. Elementos concretos. Dedicação a atividade criminosa. A gravo regimental desprovido. Mais detalhes
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STJ Penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Nulidades. Busca pessoal. Inocorrência. Abordagem legítima. Quebra da cadeia de custódia. Ausência de comprovação. Mera ilação defensiva. Minorante do tráfico de drogas. Impossibilidade. Dedicação à atividade criminosa. Abrandamento do regime inicial. Nao cabimento. Circunstância judicial desfavorável. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes
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STJ Ementa. Penal e processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Tráfico de drogas. Busca veicular. Fundamentação idônea. Busca domiciliar. Autorização. Ausência de nulidade. Reexame de provas. Inviabilidade. Recurso não provido. Mais detalhes
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STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Causa especial de diminuição de pena. Decurso do período depurador previsto no CP, art. 64, I. Maus antecedentes. Agravo regimental não provido. Mais detalhes
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97.256/RS/STF (HC [Doc LEGJUR 123.9525.9000.3400] - STF. TÓXICOS. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (CF/88, ART. 5º, XLVI). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. AMPLAS CONSIDERAÇõES SOBRE O TEMA NO CORPO DO ACÓRDÃO. LEI 11.343/2006, ART. 44.
«1. O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. Logo, a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinqüente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Implicando essa ponderação em concreto a opção jurídico-positiva pela prevalência do razoável sobre o racional; ditada pelo permanente esforço do julgador para conciliar segurança jurídica e justiça material.
2. No momento sentencial da dosimetria da pena, o juiz sentenciante se movimenta com ineliminável discricionariedade entre aplicar a pena de privação ou de restrição da liberdade do condenado e uma outra que já não tenha por objeto esse bem jurídico maior da liberdade física do sentenciado. Pelo que é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória.
3. As penas restritivas de direitos são, em essência, uma alternativa aos efeitos certamente traumáticos, estigmatizantes e onerosos do cárcere. Não é à toa que todas elas são comumente chamadas de penas alternativas, pois essa é mesmo a sua natureza: constituir-se num substitutivo ao encarceramento e suas seqüelas. E o fato é que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal. As demais penas também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero.
4. No plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido tratamento diferenciado ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo. Tratamento diferenciado, esse, para possibilitar alternativas ao encarceramento. É o caso da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, incorporada ao direito interno pelo Decreto 154, de 26/06/1991. Norma supralegal de hierarquia intermediária, portanto, que autoriza cada Estado soberano a adotar norma comum interna que viabilize a aplicação da pena substitutiva (a restritiva de direitos) no aludido crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final da Lei 11.343/2006, art. 44 assim como da expressão análoga «vedada a conversão em penas restritivas de direitos], constante do § 4º da Lei 11.343/2006, art. 33. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente).