Carregando…

CF/88 - Constituição Federal de 1988, art. 1

Artigo1

Título I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (Ir para)
  • Abra a ADCT/88 em nova aba.
Art. 1º

- A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:

Estado democratico de direito (Pesquisa Jurisprudência)

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

Dignidade da pessoa (Pesquisa Jurisprudência)

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Valores sociais do trabalho (Pesquisa Jurisprudência)

V - o pluralismo político.

Pluralismo político (Pesquisa Jurisprudência)

Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

TST AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DANO NÃO COMPROVADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. O dano moral trabalhista, uma das facetas da proteção à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), configura-se pelo enquadramento de determinado ato ilícito em uma das hipóteses de violação dos bens jurídicos tutelados pelo CF/88, art. 5º, X, quais sejam: violação à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem das pessoas. Para que haja a reparação financeira, entretanto, a responsabilidade civil do empregador para compensar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista nos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Assim, segundo esses preceitos, o dever de reparar passa, inevitavelmente, pela associação dos três elementos básicos da responsabilidade aquiliana, quais sejam: conduta do agente, resultado lesivo ou dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e a presença, em face da regra da responsabilidade subjetiva, dos elementos subjetivos do tipo: dolo ou culpa do agente causador. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, com base na prova oral colhida nos autos, concluiu pela inexistência de prova de que durante o atendimento do reclamante pela reclamada tenha sido utilizada a técnica mata-leão, quando o autor teve uma crise epilética nas dependências da faculdade. Enfatizou ainda que, de todos os fatos narrados pelo autor em sua inicial, há comprovação apenas de que durante o referido atendimento, o reclamante foi imobilizado com ataduras pelos braços e pernas, o que não corresponde a prática de ato suscetível de causar o dano moral. Isso porque, como consignado pela Corte Regional, o que se buscou foi evitar que o reclamante se machucasse com objetos ou superfícies ao seu redor e permitisse o atendimento, inexistindo nos autos comprovação de machucados decorrentes dessa imobilização. Premissas incontestes à luz da Súmula 126. Assim, inexistindo no acórdão regional registro dos requisitos caracterizadores do dano moral para pagamento de indenização, incólumes, portanto, os arts. 186, 927 do CC, 223-A da CLT e 5º, V e X, da CF/88. Agravo a que se nega provimento. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TST I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE NATUREZA ESTIMATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na linha da jurisprudência que desta 5ªTurma, os valores indicados na petição inicial para os pedidos deduzidos em ação submetida ao rito ordinário limita o alcance da condenação possível, sendo inviável ao julgador proferir decisão superior, sob pena de ofensa aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de o autor anotar que os referidos valores constituem meras estimativas, do que decorre a possibilidade de apuração ulterior dos valores efetivamente devidos. 2. Nada obstante, em recente julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 dessa Corte (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu-se que « os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV) «, sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao decidir que os valores atribuídos pelo Reclamante aos pedidos constantes da petição inicial não limitam o montante a ser obtido com a condenação da Reclamada, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao conhecimento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO IRREGULAR DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AGENTE INSALUBRE NÃO NEUTRALIZADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do Reclamante, para julgar procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, por entender que o empregado laborou exposto aos agentes frio e ruído, conforme constatado no laudo pericial. Destacou que, « em relação ao período de janeiro de 2020 a 18/07/2020, também prevalece o laudo pericial, fazendo jus o reclamante ao adicional de insalubridade, por entender esta Relatora ter ele trabalhado em ambiente frio (11,7ºC) sem o fornecimento de EPI de proteção. « Registrou que, « E em relação ao agente físico ruído, as fichas de entrega de EPTIs (f.179/184 - id. 754c179) do reclamante coligidas aos autos demonstra o não fornecimento adequado do protetor auricular nos períodos de 22/12/2017 a 24/02/2019 e de 15/04/2020 a 18/05/2020, em razão da validade média de 06 meses de utilização de protetores auriculares Tipo plug (CA-5745) e da validade média de 12 meses do Tipo concha (CA-36312) a ele entregues. « Consignou que restou « Demonstrada o fornecimento irregular do EPI em relação aos agentes frio e ruído «. Diante do contexto fático delimitado no acórdão regional, incide o óbice da Súmula 126/TST ao processamento do recurso de revista. Arestos inespecíficos não autorizam o processamento do recurso de revista (Súmula 296/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 3. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. LABOR HABITUAL ACIMA DA 10ª HORA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO DE VALIDADE. CLT, art. 59, § 2º. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A instituição do regime de banco de horas depende de previsão em norma coletiva, além da observância do limite de dez horas diárias. Registrada pelo Tribunal Regional a extrapolação da jornada para além das dez horas diárias, a decisão recorrida, em que considerado inválido o banco de horas instituído, está de acordo com o art. 59, §2º, da CLT. Julgados. Incidência da Súmula 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TST AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 Esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que» é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017 Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, porém, negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, III). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na CF/88 as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), que compunham o denominado «Sistema de Tarifação Legal da Indenização» (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). No RE 447.584/RJ/STF, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que « toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlo Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: «(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420/STJ). Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, a fixação do montante da indenização por danos morais também segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da Medida Provisória 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: « Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. arts. 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade» . Constou no voto do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator: « os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos, I a XII do caput do dispositivo quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista. De fato, o que o entendimento jurisprudencial deste STF assentou foi apenas a inconstitucionalidade do tabelamento do dano, assim entendido como o conjunto de normas que excluem in totum a discricionariedade de quantificação do dano pelo magistrado, tornando-o um mero aplicador de valores pré-determinados que não podem ser adaptados às especificidades do caso concreto «. Constou no voto da Ministra Rosa Weber: «Diversamente da racionalidade economicista própria da avaliação da indenização por danos patrimoniais, a extensão dos danos extrapatrimoniais (CC, art. 944, caput ) envolve a complexidade da compreensão de bens jurídicos existenciais, que não são objeto de aferição econômica. As nuances de cada caso concreto somam-se às funções compensatória e pedagógica da reparação do dano de forma a rejeitar qualquer sistema de tabelamento ou tarifação prévia pelo Poder Legislativo e atrair para o Poder Judiciário a concretização da isonomia na aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em fundamentada análise das circunstâncias fáticas". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os seguintes parâmetros: «Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa". Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme «as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade « (nos termos decididos pelo STF).As razões jurídicas apresentadas pela reclamada não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre os montantes fixados pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. As razões jurídicas apresentadas pela reclamada não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. No caso, a condenação em R$ R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais) foi fixada pelo TRT em virtude do agravamento de problemas no ombro direito do reclamante pelo trabalho exercido na reclamada, e da ausência de incapacidade laboral, levando em consideração ainda o grau de responsabilidade e a capacidade econômica da reclamada. Agravo a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. SISTEMA 6x2. ACRÉSCIMO HABITUAL NA JORNADA EM RAZÃO DO TEMPO À DISPOSIÇÃO PARA TROCA DE UNIFORME E HIGIENIZAÇÃO DEFERIDO EM JUÍZO. CONTROVÉRSIA LIMITADA À INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 85/TST Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em exame mais detido, verifica-se o equívoco na decisão monocrática em relação à análise datranscendência. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 JORNADA DE TRABALHO. SISTEMA 6x2. ACRÉSCIMO HABITUAL NA JORNADA EM RAZÃO DO TEMPO À DISPOSIÇÃO PARA TROCA DE UNIFORME E HIGIENIZAÇÃO DEFERIDO EM JUÍZO. CONTROVÉRSIA LIMITADA À INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 85/TST Há transcendência política quando se constata, em exame preliminar, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada contrariedade à Súmula 85/TST, IV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. SISTEMA 6x2. ACRÉSCIMO HABITUAL NA JORNADA EM RAZÃO DO TEMPO À DISPOSIÇÃO PARA TROCA DE UNIFORME E HIGIENIZAÇÃO DEFERIDO EM JUÍZO. CONTROVÉRSIA LIMITADA À INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 85/TST No caso, o TRT considerou descaracterizado o regime de compensação de jornada, uma vez que considerou habitualmente extrapolada a jornada em decorrência do tempo à disposição, assim considerado o gasto com troca de uniforme e higienização. Diante desse contexto, entendeu aplicável o disposto no item IV da Súmula 85/TST. Contudo, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, descumprido os termos do próprio acordo coletivo, em razão das horas extras habituais, não há se falar em aplicação daSúmula85, IV, desta Corte. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA (RITO SUMARÍSSIMO) HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DA CLT, ART. 790-B, CAPUT E § 4º. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, OBJETO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.121.633). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 109/TST.Agravo interposto com fundamento na alegação de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, em razão da previsão na cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018/2020, renovada na CCT de 2020/2022 dos bancários, de compensação da gratificação de função percebida pelos empregados do banco com os valores deferidos a título de horas extras em condenação judicial. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, OBJETO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.121.633). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 109/TST.Discute-se, no caso, a validade da previsão contida na cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários (2018/2020 e 2020/2022) de compensação da gratificação de função percebida pelos empregados bancários com os valores deferidos a título de horas extras, pelas 7ª e 8ª horas trabalhadas, em condenação judicial que afasta o enquadramento do empregado bancário do cargo de confiança do CLT, art. 224, § 2º, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633) e em detrimento do entendimento cristalizado na Súmula 109/TST. Sabe-se que esta Corte pacificou o entendimento, por meio da sua Súmula 109, criada originalmente na década de 1980 e cuja redação atual encontra-se vigente desde novembro de 2003, de que não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora. Sucede que o contexto que propiciou a consolidação de tal entendimento jurisprudencial se caracterizou pela ausência de disciplina ou disposição da matéria em norma coletiva entabulada pelas categorias econômica e profissional correspondentes, circunstância que se modificou com o advento da referida cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho, firmada pelos sindicatos dos bancários, em virtude de anseios da categoria profissional e em atenção aos princípios da criatividade jurídica e da adequação setorial negociada que norteiam a atuação dos sujeitos coletivos na elaboração de suas normas autônomas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis». Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos, II, III e IV da CF/88, art. 1º. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: «em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores». No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a ‘irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo’. O texto constitucional prevê, ainda, ‘duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho’ (art. 7º, XIII, CF/88), bem como ‘jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva’ (CF/88, art. 7º, XIV)". Na hipótese vertente, a gratificação de função tem natureza salarial, sendo possível eventual ajuste sobre a parcela, desde que procedido mediante convenção ou acordo coletivo, pois o CF/88, art. 7º, VI preconiza a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva, como no caso destes autos. Ou seja, não se trata de direito revestido de indisponibilidade absoluta, tampouco há supressão de direito constitucionalmente assegurado, como as horas trabalhadas, normais ou em sobrejornada. Nesse sentido, precedentes de Turmas desta Corte. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da validade da Cláusula 11ª da CCT de 2018/2020, renovada na CCT de 2020/2022 dos bancários, para determinar a compensação do valor percebido a título de gratificação de função com as 7ª e 8ª horas extras deferidas em juízo.Recurso de revista conhecido e provido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO . TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que mantida a decisão de admissibilidade do recurso de revista, na qual aplicado o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A doartigo896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: « I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Demonstrada pela parte a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, por má aplicação do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. APÓLICE DO SEGURO GARANTIA APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1 . De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No caso, verifica-se a existência de decisões dissonantes no âmbito desta Corte, quanto à possibilidade de concessão de prazo para regularização de apólice juntada após a publicação do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2 . Caso em que o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição ao fundamento de que a empresa juntou a apólice de seguro garantia sem a comprovação de registro junto à SUSEP, o que implica o não conhecimento do recurso, por ausência de garantia da execução, conforme inteligência do art. 5º, III, c/c 6º, II, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. 3. A substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia é instituto regulamentado através dos arts. 835, § 2º, do CPC, 899, § 11, da CLT e Ato Conjunto 1 TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, aditado em 29/05/2020, assegura a garantia fundamental da livre iniciativa (CF/88, art. 1º, IV) e de sua função social, além do próprio interesse público-estatal na preservação da atividade econômica, enquanto espaço de geração de riqueza, empregos, distribuição de renda e tributos. Assim, em nome da segurança jurídica, do acesso à justiça, da vedação à decisão surpresa e do processo colaborativo e, por analogia à diretriz da OJ 140 da SbDI-1 do TST, arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC e 12 do Ato Conjunto 1 TST.CSJT.CGJT, admite-se a intimação da parte para regularizar a contratação do seguro garantia judicial, na forma do art. 12 do referido Ato. Nesse cenário, Esta 5ª Turma firmou o entendimento de que a deserção de recurso somente pode ser declarada quando, intimada para saneamento, a parte recorrente não regulariza a apólice de seguro garantia que substituiu o depósito recursal. 4 . Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao julgar deserto o recurso ordinário interposto, sem antes conceder à parte prazo para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível, incorreu em violação do art. 5º, LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Rec urso especial. Penal. Processual penal. Estupro de vulnerável. Não incidência da Súmula 7/STJ. Direitos das mulheres. Reconhecimento como sujeito de direitos pela CF/88. Hipótese acusatória suficientemente provada. Palavra da vítima corroborada por elementos externos e independentes. Indevido questionamento do comportamento da ofendida. Testemunhos carentes de isenção, insuficientes para causar dúvida razoável. Concepção racionalista da prova com perspectiva de gênero. Redimensionamento da pena. Relatoria inicial de Ministra aposentada antes de concluída a votação. Manutenção de parte dos fundamentos e da redação da ementa. Recurso especial conhecido e provido, com a concessão da ordem de ofício, para reduzir a pena imposta. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL . NÃO FORNECIMENTO DE ALGUNS EPIs. Demonstrado o desacerto da decisão agravada que aplicou, quanto à matéria de fundo, a orientação preconizada na Súmula 126/TST e considerou prejudicado o exame da transcendência. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO FORNECIMENTO DE ALGUNS EPI s. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de debate acerca da possibilidade ou não de condenação ao pagamento de compensação por dano moral, em virtude de o empregador deixar de fornecer alguns equipamentos de proteção individual ao empregado que trabalhava em condições insalubres. O reclamante renova as razões de revista no sentido de que: a) a prova dos autos é uníssona ao demonstrar que não houve fornecimento de equipamentos de proteção suficientes para elidir o risco extremo à saúde ao qual o recorrido estava exposto diariamente; b) durante toda a contratualidade o trabalho foi prestado em condições insalutíferas, em atividade de extremo risco, sem que a reclamada fornecesse equipamentos de proteção individual necessários ao labor em segurança; c) trabalhava cerca de 7 a 8 horas diárias usando protetor auricular interno, o qual não era suficiente para a redução do ruído, pois no recinto de trabalho (dentro da betoneira) o ruído apresentava nível muito elevado e d) também não foram disponibilizados EPIs adequados referentes às atividades de limpeza da betoneira com a utilização de martelete. O Tribunal Regional decidiu no seguinte sentido: « O pedido de indenização por dano moral tem por causa o não fornecimento em quantidade suficiente de EPIs ao reclamante, com base nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, consagrados no CF/88, art. 1º, e no CLT, art. 166, pelo qual a empresa é obrigada a fornecer aos empregados equipamento de proteção individual adequado ao risco. (...). No caso, entendo que o reclamante não faz jus à indenização por dano moral, nos moldes postulados. Em que pese não tenha agido de má-fé, conforme sustentado pela reclamada, uma vez que afirmar que nunca houve o fornecimento dos EPIs necessários para desenvolver as atividades em segurança não é o mesmo que afirmar que nunca lhe foi fornecido nenhum EPI, é de meu entendimento que não há falar em dano a direitos da personalidade pelo fato, por si só, de a reclamada não ter fornecido todos os EPIs necessários à elisão/redução da insalubridade incontroversamente existente nas atividades do obreiro, sem que este tenha efetivamente sofrido qualquer dano à sua saúde. Aliás, esclareço que sequer foi aventada a existência de qualquer prejuízo à saúde física pelo reclamante, pelo que entendo não haver qualquer prejuízo à esfera extrapatrimonial do reclamante. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para a absolver do pagamento de indenização por danos morais .» Extrai-se do acórdão regional que a sentença, a qual foi modificada pelo TRT, condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral apenas pelo fato de o empregador não ter cumprido a obrigação de fornecer todos os equipamentos de proteção individual, sem que tenha ficado evidenciado dano a direitos extrapatrimoniais do reclamante. Nesse contexto, não houve demonstração dos requisitos necessários à responsabilidade civil do empregador, pois não ficou demonstrada a ofensa direta aos direitos da personalidade do empregado passível de compensação, conforme dispõe o CF/88, art. 5º, X. Vale ressaltar que a conduta ilícita de não fornecer todos os EPI s necessários enseja o direito ao recebimento de adicional de insalubridade, contudo não justifica, por si só, a condenação da empresa em indenização por danos morais. Sem embargo de a Sexta Turma ter o entendimento de que «a exposição a agente insalubre, sobretudo se tal ocorre por incúria da empresa ao negligenciar o fornecimento de EPIs, importa constrangimento que resulta do perigo manifesto de mal considerável, a motivar rescisão indireta(CLT, art. 483, c) e, a fortiori, dano extrapatrimonial, dado que o temor justificado e evitável de adoecimento ou morte precoce importa dano extrapatrimonial a ser reparado» (RRAg-10146-56.2017.5.15.0101, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2022), é fato que, no processo sob exame, o TRT esclareceu ter sido apenas parcial a negligência da empresa em fornecer os equipamentos de proteção e, ainda, «que sequer foi aventada a existência de qualquer prejuízo à saúde física pelo reclamante», daí a inviabilidade do apelo recursal. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TST AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI 13.467/2017. FIXAÇÃO DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS E DESTINAÇÃO DO MONTANTE AO FAT CONFORME O PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. Por meio da decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e dado parcial provimento ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho. Foi fixado o montante da indenização por danos morais coletivos de R$ 6.000,00, a partir da constatação de que houve alterações contratuais lesivas aos direitos de cerca de 150 empregados de uma concessionária de automóveis, consistente no fato de a empresa ter reduzido o valor do vale alimentação concedido e por ter aumentado o valor do desconto de participação financeira dos trabalhadores no programa de alimentação. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, III). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na CF/88 as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986. No RE 447.584/RJ/STF, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que «Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: «(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da Medida Provisória 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: «Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. arts. 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do CLT, art. 223-G O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme «as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade» (nos termos decididos pelo STF). No caso concreto, dada a particularidade da conduta em que se baseou a condenação - nomeadamente quanto a seu conteúdo e extensão - não é evidente a desproporcionalidade entre a lesão e o montante da reparação, em especial quando se constata que o deferimento de montante maiores no âmbito de ações civis públicas se mostra vinculado a lesões mais relevantes e difusas do ordenamento jurídico trabalhista. Quanto à destinação do montante da reparação dos danos morais coletivos, não configura patente violação ao disposto no art. 13 da Lei 7.347 a destinação de reparações de danos morais coletivos ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador. Cumpre notar que o pedido de destinação da condenação ao FAT constou na petição inicial e no recurso ordinário. Nem a petição inicial nem o recurso ordinário nem o recurso de revista indicaram especificamente entidade ou fundo diverso do FAT que poderiam eventualmente ser destinatários dos valores deferidos nestes autos a título de indenização por danos morais coletivos. A propósito, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se alinha no sentido de que as reparações de danos morais coletivos devem ser destinadas ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador. Julgados. Agravo a que se nega provimento. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEITURISTA. TRABALHADOR EXTERNO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE BANHEIROS EM VIAS PÚBLICAS PELA RECLAMADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEITURISTA. TRABALHADOR EXTERNO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE BANHEIROS EM VIAS PÚBLICAS PELA RECLAMADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 1º, III, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEITURISTA. TRABALHADOR EXTERNO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE BANHEIROS EM VIAS PÚBLICAS PELA RECLAMADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O v. acórdão regional manteve a sentença que entendeu que a inexistência de sanitários à trabalhadora que se ativa em jornada externa e itinerante, como no caso da leiturista, não enseja dano moral, tampouco causa para reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, porquanto inerente à própria função exercida. A reclamante realizava trabalho externo e itinerante em espaço público. Portanto, não se cuida aqui de uma proibição ou limitação de uso do sanitário pelo empregador à empregada. Há, sim, a impossibilidade física do fornecimento do sanitário, na medida em que o trabalho era realizado externamente e de forma itinerante. Nesse norte, não há que se falar em indenização por dano moral, tampouco rescisão indireta do contrato de trabalho, porquanto juridicamente inviável exigir do empregador o fornecimento de sanitários móveis para empregados que realizam trabalho externo e itinerante, sobretudo como na hipótese dos autos em que o labor era exercido individualmente e não por uma coletividade de trabalhadores. De outro lado, certo é que a utilização de sanitários disponíveis em estabelecimentos comerciais, ainda que não disponibilizados pela ré, se mostra como alternativa plenamente possível aos trabalhadores que exercem trabalho externo e itinerante, o que por si só, não causa constrangimento ou abalo moral a ensejar reparação civil ou rescisão indireta do contrato de trabalho. De fato, é indevida a reparação civil pelo não fornecimento de instalações sanitárias ao trabalhador externo, uma vez que a ausência de banheiros decorre da natureza dos serviços desenvolvidos pelo obreiro. Dessa maneira, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não visualizo a ofensa ao referido dispositivo constitucional. Recurso de revista não conhecido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?