Título II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (Ir para)
Capítulo I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS(Ir para)
- Abra a ADCT/88 em nova aba.
- Princípio da isonomia
- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
CCB/2002, art. 1.228, e ss. (Da propriedade)Direito à vida (Pesquisa Jurisprudência)
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Decreto 52.476/1963 (Convenção Internacional sobre Direitos Políticos da Mulher)Decreto 4.377/2002 (Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Princípio da legalidade (Pesquisa Jurisprudência)III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
Lei 8.072/1990 (Crimes hediondos)Decreto 40/1991 (Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes)
Lei 9.455/1997 (Crimes de tortura)
Tortura (Pesquisa Jurisprudência)
Tratamento desumano (Pesquisa Jurisprudência)
Tratamento degradante (Pesquisa Jurisprudência)
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa. Inconstitucionalidade declarada pelo STF)Manifestação do pensamento (Pesquisa Jurisprudência)
Anonimato (Pesquisa Jurisprudência)
Denúncia anônima (Pesquisa Jurisprudência)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Dano moral (Pesquisa Jurisprudência)Dano moral difuso (Pesquisa Jurisprudência)
Dano à imagem (Pesquisa Jurisprudência)
Assédio sexual (Pesquisa Jurisprudência)
Assédio moral (Pesquisa Jurisprudência)
Bullying (Pesquisa Jurisprudência)
Mobbing (Pesquisa Jurisprudência)
Decreto 7.235/2010 (Regulamenta a Lei 12.190, de 13/01/2010)
Lei 12.190/2010 (Concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida)
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
Lei 6.923/1981 (Assistência religiosa. Forças Armadas)VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Lei 8.239, de 04/10/1991 (Regulamenta o art. 143, §§ 1º e 2º da Constituição Federal/88, que dispõem sobre a prestação de Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório)CF/88, art. 143, §§ 1º e 2º (Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório).
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa. Inconstitucionalidade declarada pelo STF)X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Lei Complementar 105/2001 (Sigilo das operações de instituições financeiras)Decreto 7.235/2010 (Regulamenta a Lei 12.190, de 13/01/2010)
Lei 12.190/2010 (Concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida)
Intimidade (Pesquisa Jurisprudência)
Honra (Pesquisa Jurisprudência)
Vida privada (Pesquisa Jurisprudência)
Dano moral (Pesquisa Jurisprudência)
Dano moral difuso (Pesquisa Jurisprudência)
Dano à imagem (Pesquisa Jurisprudência)
Assédio sexual (Pesquisa Jurisprudência)
Assédio moral (Pesquisa Jurisprudência)
Bullying (Pesquisa Jurisprudência)
Mobbing (Pesquisa Jurisprudência)
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Domicílio (Pesquisa Jurisprudência)Violação de domicílio (Pesquisa Jurisprudência)
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Decreto 3.724/2001 (Regulamenta a Lei Complementar 105/2001, art. 6º, - requisição, acesso e uso, pela SRF e seus agentes)Lei Complementar 105/2001 (Sigilo das operações de instituições financeiras)
Lei 9.296/1996 (Interceptações telefônicas)
Sigilo correspondência (Pesquisa Jurisprudência)
Sigilo telecomunicação (Pesquisa Jurisprudência)
Internet (Pesquisa Jurisprudência)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Liberdade de trabalho (Pesquisa Jurisprudência)Profissão (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 13.640, de 26/03/2018 (Administrativo. Altera a Lei 12.587, de 03/01/2012, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros)
Lei 12.587, de 03/01/2012 ((Vigência em 13/04/2012). Administrativo. Constitucional. Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana)
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
CDC, art. 6º, III (Consumidor).CDC, art. 31 (Consumidor).
Informação (Pesquisa Jurisprudência)
Direito à informação (Pesquisa Jurisprudência)
Direito de informação (Pesquisa Jurisprudência)
Sigilo da fonte (Pesquisa Jurisprudência)
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Lei 1.207/1950 (Direito de reunião)XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
Liberdade de associação (Pesquisa Jurisprudência)XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
CCB/2002, art. 1.228, e ss. (Da propriedade)Direito de propriedade (Pesquisa Jurisprudência)
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
Lei 8.629/1993 (Função social da propriedade. Reforma agrária)Propriedade. Função social (Pesquisa Jurisprudência)
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Lei Complementar 76/1993 (procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária)Decreto-lei 3.365/1941 (Desapropriação)
Desapropriação. Justa e prévia indenização (Pesquisa Jurisprudência)
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra)CPC, art. 649 (Impenhorabilidade).
Impenhorabilidade (Pesquisa Jurisprudência)
Impenhorabilidade. Propriedade rural (Pesquisa Jurisprudência)
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
Lei 9.609/1998 (Proteção da propriedade intelectual de programa de computador)Lei 9.610/1998 (Direitos autorais)
Direito autoral (Pesquisa Jurisprudência)
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
Decreto 635/1992 (Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial).Decreto 1.263/94 (Ratifica a declaração de adesão aos arts. 1º a 12 e ao art. 28, alínea [l], do texto da revisão de Estocolmo da Convenção de Paris para Proteção de Propriedade Industrial).
Lei 8.934/1994 (Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
Decreto 1.800/1996 (Lei 8.934/1994. Regulamentação)
Lei 9.279/1996 (Direitos e obrigações relativos à propriedade industrial)
Lei 9.456/1997 (Lei à Proteção de Cultivares)
Direito autoral (Pesquisa Jurisprudência)
XXX - é garantido o direito de herança;
Herança (Pesquisa Jurisprudência)XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do [de cujus];
Sucessão (Pesquisa Jurisprudência)Estrangeiro. Sucessão de bens (Pesquisa Jurisprudência)
Decreto-lei 4.657/1942, art. 10 (Sucessão de bens)
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
CF/88, art. 170 (Ordem econômica e financeira).Lei 7.347/1985 (Ação civil pública)
Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC)
Decreto 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC)
Consumidor (Pesquisa Jurisprudência)
Plano de saúde (Pesquisa Jurisprudência)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Direito à informação (Pesquisa Jurisprudência)Decreto 7.845/2012 (regulamenta procedimentos para credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo, e dispõe sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento)
Decreto 7.724, de 16/05/2012 (Lei 12.527/2011. Direito à informação. Regulamento)
Lei 12.527, de 18/11/2011 (Direito à informação. Regulamento)
Lei 11.111/2005 (sigilo de documentos públicos)
Decreto 5.301/2004 (Lei 11.111/2005. Regulamentação)
Decreto 4.915/2003 (Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA)
Decreto 4.553/2002 (salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal)
Lei 9.507, de 12/11/1997 (Acesso à informação e [habeas data])
Lei 8.159/1991 (Arquivos públicos e privados. Acesso. Sigilo)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
Direito de petição (Pesquisa Jurisprudência)b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Lei 9.051/1995 (Expedição de certidão para defesa e esclarecimento de situações)XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Inafastabilidade da jurisdição (Pesquisa Jurisprudência)5.206/RE/STF (Arbitragem. Laudo arbitral. Homologação deferida. Sentença estrangeira. Sociedade comercial. Direito disponível. Cláusula compromissória e a garantia constitucional da universalidade da jurisdição. Lei 9.307/1996, arts. 6º, parágrafo único, 7º, e §§, 18, 31, 41 e 42. CPC, arts. 267, VII e 301, IX. CF/88, art. 5º, XXXV. Decreto 21.187, de 22/03/1932 [Protocolo relativo a cláusula de arbitragem, firmado em Genebra a 24/09/1923]. Decreto 1.902, de 09/05/1996 [Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, de 30/01/75].).
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
748.371/MT/STJ (Recurso extraordinário. Tema 660/STF. Repercussão geral não reconhecida. Alegação de cerceamento de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência. CF/88, arts. 5º, XXVI, LIV e LV e 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 467 e CPC/1973, art. 543-A. Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º, § 3º).
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
Lei 8.185/1991 (Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios).Júri (Pesquisa Jurisprudência)
Jurados (Pesquisa Jurisprudência)
CPP, art. 406, e ss (Júri)
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Hermenêutica. Lei penal (Pesquisa Jurisprudência)Lei penal. Irretroatividade (Pesquisa Jurisprudência)
Lei penal. Retroatividade (Pesquisa Jurisprudência)
Lei penal. Retroatividade. Benefício do réu (Pesquisa Jurisprudência)
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial)Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)
Lei 7.716/1989 (Crime. Preconceito de raça ou de cor)
Racismo (Pesquisa Jurisprudência)
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial)Decreto 6.085/2007 (Promulga o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado em 18/12/2002)
Lei 11.343/2006 (Lei Antidrogas)
Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)
Lei 9.677/1998 (Crime hediondo. Saúde pública)
Lei 9.455/1997 (Crimes de tortura)
Decreto 154/1991 (Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas)
Decreto 40/1991 (Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes)
Lei 8.072/1990 (Crimes hediondos)
Lei 7.716/1989 (Crime. Preconceito de raça ou de cor)
Lei 6.437/1977 (Medicamento. Falsificação)
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático;
Lei 9.437/1997 (Sistema Nacional de Armas - SINARM)XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
Individualização da pena (Pesquisa Jurisprudência)Lei 9.714/1998 (Penas alternativas)
CP, art. 32, e ss. (Das penas).
Lei 7.210/1984 (Lei de Execução penal - LEP)
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; [[CF/88, art. 84.]]
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
Lei 7.210/1984 (Lei de Execução penal - LEP)XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
Lei 9.455/1997 (Crime de tortura)Lei 8.653/1993 (Transporte de presos)
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
Lei 7.210/1984, art. 83 (LEP. Estabelecimentos penais destinados a mulheres. Berçário. Amamentação)LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
Lei 6.815/1980, art. 75, e ss (Estatuto do Estrangeiro. Extradição)Decreto 86.715/1981, art. 110 (Extradição)
Decreto 154/91 (Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas)
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
Juiz natural (Pesquisa Jurisprudência)LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Ampla defesa (Pesquisa Jurisprudência)Contraditório (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 9º (Contraditório).
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
CPP, art. 157 (Prova ilícita. Vedação).Lei 9.296/1996 (Constitucional. Criminal. Inquérito policial. Sigilo telefônico. Quadrilha ou bando. Sigilo das comunicações. Telecomunicação. Interceptação de comunicações telefônicas. Investigação criminal. Segredo de justiça. Regulamenta o inc. XII, parte final, da CF/88, art. 5º)
Prova ilícita (Pesquisa Jurisprudência)
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Presunção de inocência (Pesquisa Jurisprudência)LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
Lei 12.037/2009 (Identificação criminal do civelmente identificado)Lei 10.054/2000 (Revogada pela Lei 12.037, de 01/10/2009. Identificação criminal)
Identificação criminal (Pesquisa Jurisprudência)
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
CPP, art. 186 (Interrogatório. Dirieto ao silêncio).Direito ao silêncio (Pesquisa Jurisprudência)
Autoacusação (Pesquisa Jurisprudência)
Autoincriminação (Pesquisa Jurisprudência)
Direito de permanecer calado (Pesquisa Jurisprudência)
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
CF/88, art. 5º, LXVIII ([Habeas corpus]).CPP, art. 312 (Prisão preventiva).
CPP, art. 647 ([Habeas corpus])
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
Liberdade provisória (Pesquisa Jurisprudência)Fiança (Pesquisa Jurisprudência)
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
Prisão civil (Pesquisa Jurisprudência)Alimentos. Prisão civil (Pesquisa Jurisprudência)
Depositário. Prisão civil (Pesquisa Jurisprudência)
466.343/SP/STF (Prisão civil. Depósito. Contrato. Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas. CF/88, art. 5º, LXVII e §§ 1º, 2º e 3º. Interpretação à luz do art. 7º, § 7º, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE 349.703 e dos HCs 87.585 e 92.566. Decreto-lei 911/69, art. 4º. CPC, art. 901. CF/67, art. 153, § 17. CCB, art. 1.265. CCB/2002, art. 652. Decreto 678/92, art. 7º, § 7º (Pacto de São José da Costa Rica). Decreto 592/92, art. 11 (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos)).
Súmula 619/STF (revogada. O Plenário do STF, por maioria, decidiu revogar a Súmula 619/ STF, segundo a qual [a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito]. [HC 87.585 - TO - Rel. Min. Marco Aurélio - J. em 03/12/2008].).110.344/SP/STJ (Prisão civil. [Habeas Corpus]. Depositário infiel. Impossibilidade da prisão. Entendimento do STF. Status de norma supralegal. Pacto de San José da Costa Rica. Modificação do entendimento do STJ. CF/88, art. 5º, LXVII. Decreto 592/92 (Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos). Decreto 678/92 (Convenção Sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica). CPC, art. 666, § 3º. [... Em face do julgamento do HC 87.585/TO e dos RE 349.703/RS e 466.343/SP, ultimados no dia 03 de dezembro de 2008, o STF fixou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, aos quais o Brasil aderiu, gozam status de norma supralegal. Tal entendimento tem reflexo imediato nas discussões relativas à possibilidade de prisão civil de depositário infiel. Ordem concedida. ...] (Minª Nancy Andrighi).] [HC 110.344/SP/STJ (2008/0148401-5) - Rel.: Min. Nancy Andrighi - Impte.: Júlio César Ferreira Pacheco - Impdo.: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Pacte.: Ismael Dias Lopes - J. em 09/12/2008 - DJ 03/02/2009 - 3ª T. - STJ]).
Lei 5.478/1968 (Alimentos)Decreto-lei 911/1969 (Alienação fiduciária)
Decreto 592/1992 (Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos)
Decreto 678/1992 (Convenção Sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica)
Lei 8.866/1994 (Depositário infiel. Fazenda Pública)
Decreto 2.428/1997 (Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar)
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
CPP, art. 648 (Habeas corpus)Habeas corpus (Pesquisa Jurisprudência)
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por [habeas corpus] ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;
Lei 12.016/2009 (Mandado de segurança)Lei 1.533/1951 (Mandado de segurança)
Mandado de segurança (Pesquisa Jurisprudência)
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
Lei 12.016/2009 (Mandado de segurança)Lei 1.533/1951 (Mandado de segurança)
Mandado de segurança coletivo (Pesquisa Jurisprudência)
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;.
Mandado de injunção (Pesquisa Jurisprudência)LXXII - conceder-se-á [habeas data]:
Lei 9.507/1997 (Direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do [habeas data])Habeas data (Pesquisa Jurisprudência)
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Lei 4.717/1965 (Ação popular)Ação popular (Pesquisa Jurisprudência)
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Assistência judiciária (Pesquisa Jurisprudência)Justiça gratuita (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 98 (CPC/2015. Assistência judiciária gratuita)
CLT, art. 790, § 3º (Justiça gratuita).
Lei 1.060, de 05/02/1950 (Concessão de assistência judiciária aos necessitados)
Lei Complementar 80/1994 (Defensoria Pública)
CLT, art. 790, § 3º (Justiça gratuita).
Lei 5.584/1970 (Assistência judiciária na Justiça do Trabalho)
Lei 5.478/1968, art. 1º, § 2º e ss. (Alimentos. Assistência judiciária)
Lei 6.969/1981, art. 6º (usucapião especial)
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
CPC, art. 133 (Responsabilidade do Juiz).CPP, art. 630 (Justa indenização por prejuízos)
Erro judiciário (Pesquisa Jurisprudência)
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
Lei 7.844/1989 (Disciplina o disposto no inc. LXXVI da CF/88, art. 5º)Lei 9.465/1997 (Registro de nascimento. Prazo. Gratuidade)
Lei 9.534/1997 (Registro público. Gratuidade)
LXXVII - são gratuitas as ações de [habeas corpus] e [habeas data], e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania;
Lei 9.265/1996 (Regulamenta o inciso)LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o inc. LXXVIII).Duração do processo (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 4º (Duração do processo. Prazo razoável)
LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
Emenda Constitucional 115, de 10/02/2022, art. 1º (acrescenta o inc. LXXIX).Proteção de dados (Pesquisa Jurisprudência)
Proteção de dados. Digital (Pesquisa Jurisprudência)
Proteção de dados pessoais (Pesquisa Jurisprudência)
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o § 3º).Decreto 6.949/2009 ( [Aprovado com força de Emenda Constitucional - CF/88, art. 5º, § 3º]. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30/03/2007)
Decreto Legislativo 186/2008 ([Aprovado com força de Emenda Constitucional - CF/88, art. 5º, § 3º]. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30/03/2007).
§ 4º - O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (acrescenta o § 4º).Decreto 4.388, de 25/09/2002 (Convenção internacional. Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional).
STJ Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Pretensão de complementação de aposentadoria. Decadência. Não ocorrência. Modificação das premissas fáticas e análise de cláusulas contratuais. Vedação. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Tese relativa à transação e renúncia ao direito. Tema 943/STJ. Distinguinshing pelo tribunal de origem. Abusividade ao condicionar o reajuste a evento futuro e incerto. Revisão. Impossibilidade. Reexame fático probatório e contratual. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ fundamentação do acórdão amparada em dispositivo constitucional. Reexame incabível na via especial. Súmula 126/STJ. Fundamento não atacado. Súmula 182/STJ. Agravo interno desprovido. Mais detalhes
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STJ Servidor público. Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Violação ao CPC, art. 1.022, II. Não ocorrência. Reajuste. 84,32%. Reestruturação. Coisa julgada. Rediscussão de matéria fática. Necessidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Mais detalhes
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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Previdência privada. Revisão da renda mensal inicial. Prescrição quinquenal não alcança o fundo do direito. Trato sucessivo. Cláusula do plano que institui tratamento diferenciado entre homens e mulheres. Decisão do STF no tema 452. Agravo interno a que se nega provimento. Mais detalhes
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TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Mais detalhes
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TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - EMBARGOS DE TERCEIROS. LEGITIMIDADE. INCLUSÃO DA EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PELA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Mais detalhes
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TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. MULTA DO CLT, art. 477 E MULTA NORMATIVA. NÃO REITERAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS ADUZIDAS NO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO PROVIMENTO. Mais detalhes
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STJ Direito processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas e receptação. Busca pessoal e domiciliar. Ausência de ilegalidade. Ilicitude probatória não evidenciada. Habeas corpus denegado. Mais detalhes
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TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 1. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TEMA REPETITIVO 16 (TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382). CLT, art. 896, § 7º E SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mais detalhes
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STJ Direito processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico e associação para o tráfico. Alegações de ilicitude das provas e nulidade na busca e apreensão. Apreensão de aparelho celular do filho do investigado. Ilegalidades não constatadas. Fragilidade dos indícios de autoria. Matéria não apreciada pela corte de origem. Supressão de instância. Impossibilidade de revolvimento fático probatório na via do habeas corpus.. Inépcia da denúncia. Superveniência de sentença condenatória. Prejudicialidade. Ordem de habeas corpus denegada. Mais detalhes
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TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. 1. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. NÃO PROVIMENTO. Mais detalhes
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CF/88, art. 5º, XVIII (criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento).
CLT, art. 442 (Contrato de trabalho. Relação de emprego. Cooperativa).
CCB/2002, art. 1.093 (Da sociedade cooperativa).
Lei Complementar 130/2009 (Sistema Nacional de Crédito Cooperativo)
Lei 12.690, de 19/07/2012 (organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da CLT)
Lei 9.867, de 10/11/1999 (Cooperativas sociais. Assistência social. Mercado de trabalho)
Lei 5.764, de 16/12/1971 (Cooperativa. Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas)
Direito adquirido (Pesquisa Jurisprudência)
Ato jurídico (Pesquisa Jurisprudência)
Coisa julgada (Pesquisa Jurisprudência)
CPC, art. 467 (Coisa julgada).
Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º (LICCB. Conceitos de ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido)