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CDC - Código de Defesa do Consumidor

Art. 57º


Art. 57

- A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei 7.347, de 24/07/1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.

Lei 8.656, de 21/05/1993 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 57 - A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo nos termos da lei, revertendo para o Fundo de que trata a Lei 7.347, de 24/07/1985, sendo a infração ou dano de âmbito nacional, ou para os fundos estaduais de proteção ao consumidor nos demais casos.

Parágrafo único - A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

Lei 8.703, de 06/09/1993 (Acrescenta o parágrafo).

Redação anterior (suprimido pela Lei 8.656, de 21/05/93).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A multa será em montante nunca inferior a 300 e não superior a 3.000.000 (três milhões) de vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou índice equivalente que venha substituí-lo.]

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Recurso Exclusivo

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