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Lei 11.343, de 23/08/2006, art. 44

Artigo44

  • Crime inafiançável. Pena. Benefícios. Restrição.
Art. 44

- Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de [sursis], graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos (HC 97.256/RS/STF). [[Lei 11.343/2006, art. 33. Lei 11.343/2006, art. 34, e ss.]]

97.256/RS/STF (5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga [vedada a conversão em penas restritivas de direitos], constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente.)

Pena. Livramento condicional

Parágrafo único - Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

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TJSP Habeas Corpus - Tráfico de drogas e Corrupção Ativa - Pretensão de revogação da prisão preventiva - Impossibilidade. Presença dos requisitos da custódia cautelar - R. Decisão que decretou a prisão preventiva que se encontra devidamente fundamentada - Paciente incurso, em tese, na prática de crime equiparado a hediondo, para o qual é legalmente vedada a liberdade provisória, conforme a Lei 11.343/2006, art. 44 - declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo pelo C. STF que se deu incidenter tantum - decisão que não vincula esta E. Corte. Ausência de afronta ao princípio da presunção de inocência - Estado que detém os meios cabíveis para a manutenção da ordem pública, ainda que em detrimento da liberdade do cidadão, nos casos em que tal medida se mostrar necessária. Inviabilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas, por insuficiência, inadequação e desproporcionalidade aos fatos tratados nos autos principais. Ordem denegada Mais detalhes

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TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO - INDULTO COM BASE NO DECRETO 11.846/2023 - RECURSO MINISTERIAL QUE PRETENDE A CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO COM RELAÇÃO À PENA DE MULTA - ACOLHIMENTO - Mais detalhes

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TJSP Agravo. Indeferimento de indulto da pena de multa com fundamento no Decreto 11.846/2023. Condenação por delito equiparado a hediondo - tráfico de drogas. Impossibilidade de concessão de indulto. Decreto inviabiliza o benefício de forma expressa - art. 1º, XVII. Inteligência da CF/88, art. 5º, XLIII, e Lei 11.343/06, art. 44. Agravo improvido Mais detalhes

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TJSP Agravo em Execução. Concessão de indulto com fundamento no Decreto 11.846/2023.-  Condenação por tráfico de drogas, reconhecido o redutor do §4º da Lei 11.343/06, art. 33. Impossibilidade de concessão de indulto. Vedação constitucional e legal de concessão do benefício para hipótese de tráfico ilícito de drogas. Inteligência da CF/88, art. 5º, XLIII, Lei 11.343/06, art. 44 e art. 1º, XVII do Decreto 11.846/2023. Agravo provido Mais detalhes

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TJSP Agravo em execução - Pretendido o indulto de pena de multa, com esteio no art. 2º, X do Decreto 11.846/1923 - Não acolhimento - Condenação por tráfico de drogas (equiparado a hediondo) - Vedação estabelecida pelo art. 1º, I e XVII, do próprio Decreto 11.846/23, que não fez qualquer ressalva quanto às penas de multa - Na mesma linha, encontram-se o CF/88, art. 5º, XLIII, a Lei 8.072/90, art. 2º, I e o Lei 11.343/2006, art. 44, «caput», que também não ressalvaram as penas pecuniárias - Recurso não provido Mais detalhes

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104.339/SP/STJ (Tóxicos. Liberdade provisória. Prisão preventiva. Habeas corpus. 2. Paciente preso em flagrante por infração a Lei 11.343/2006, art. 33, caput, c/c Lei 11.343/2006, art. 40, III. 3. Liberdade provisória. Vedação expressa (Lei 11.343/2006, art. 44). 4. Constrição cautelar mantida somente com base na proibição legal. 5. Necessidade de análise dos requisitos do CPP, art. 312. Fundamentação inidônea. Declara, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expressão «e liberdade provisória] do caput da Lei 11.343/2006, art. 44).
97.256/RS/STF (HC [Doc LEGJUR 123.9525.9000.3400] - STF - TÓXICOS. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (CF/88, ART. 5º, XLVI). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. AMPLAS CONSIDERAÇõES SOBRE O TEMA NO CORPO DO ACÓRDÃO. LEI 11.343/2006, ART. 44.
«1. O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. Logo, a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinqüente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Implicando essa ponderação em concreto a opção jurídico-positiva pela prevalência do razoável sobre o racional; ditada pelo permanente esforço do julgador para conciliar segurança jurídica e justiça material.
2. No momento sentencial da dosimetria da pena, o juiz sentenciante se movimenta com ineliminável discricionariedade entre aplicar a pena de privação ou de restrição da liberdade do condenado e uma outra que já não tenha por objeto esse bem jurídico maior da liberdade física do sentenciado. Pelo que é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória.
3. As penas restritivas de direitos são, em essência, uma alternativa aos efeitos certamente traumáticos, estigmatizantes e onerosos do cárcere. Não é à toa que todas elas são comumente chamadas de penas alternativas, pois essa é mesmo a sua natureza: constituir-se num substitutivo ao encarceramento e suas seqüelas. E o fato é que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal. As demais penas também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero.
4. No plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido tratamento diferenciado ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo. Tratamento diferenciado, esse, para possibilitar alternativas ao encarceramento. É o caso da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, incorporada ao direito interno pelo Decreto 154, de 26/06/1991. Norma supralegal de hierarquia intermediária, portanto, que autoriza cada Estado soberano a adotar norma comum interna que viabilize a aplicação da pena substitutiva (a restritiva de direitos) no aludido crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga «vedada a conversão em penas restritivas de direitos], constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente).