«A hipoteca judiciária tem por objetivo garantir a execução, impedindo a dilapidação dos bens do réu em prejuízo da futura execução, podendo ser, inclusive, imposta de ofício pelo juiz, por ser de ordem pública. Inteligência do CPC/2015, art. 495.»
2 - TRT1. Horas extras. Controles de frequência sem assinatura. Súmula 338/TST, I. CPC/2015, art. 410.
«Na hipótese em que os controles de frequência apresentados são apócrifos, tem-se que tais documentos são imprestáveis como meio de prova e, consequentemente, é cabível o reconhecimento da jornada de trabalho declinada na inicial, no caso, mitigada pelo depoimento da Autora, consoante o entendimento cristalizado na Súmula 338/TST, I.»
«A inspeção judicial segundo Moacyr Amaral Santos «é a percepção sensorial direta do juiz, a fim de se esclarecer quanto ao fato, sobre qualidades ou circunstâncias corpóreas de coisas e pessoas» (in comentários ao CPC, Forense: Rio de Janeiro, vol. 4, p. 386). Trata-se, portanto, de procedimento que pode ser utilizado pelo Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, na busca da verdade real, caso assim entenda necessário para a elucidação de determinado fato. Assim, cumpre a... ()
4 - TRT1. Cerceio de defesa. Prova testemunhal não produzida. CPC/2015, art. 483.
«Configura o cerceio de defesa a conduta do Juízo que indefere a produção da prova pela parte em razão de inspeção judicial anteriormente formulada, em que esta sequer soube de sua existência em momento anterior à prolação da sentença, sem a possibilidade de sobre ela se manifestar, na forma prevista no CPC/2015, art. 483, parágrafo único. Recurso provido para determinar a anulação da sentença e reabertura da instrução processual.»
5 - TRT1. Seguridade social. Mandado de segurança. Penhora sobre proventos de aposentadoria e salários. Impenhorabilidade absoluta e integral. Violação de direito líquido e certo. Segurança concedida. CPC/1973, art. 649, IV. Orientação Jurisprudencial 153/TST-SDI-II
«Em se tratando de valores recebidos a título de proventos de aposentadoria e de salário, a verba penhorada está coberta pela impenhorabilidade absoluta prevista em lei. Isso porque o CPC/1973, art. 649, IV dispõe que são absolutamente impenhoráveis, nos termos de seu inciso IV, in verbis: «os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento ... ()