Art. 49º
Seção III - DA PENA DE MULTA (Ir para)
- Multa
- A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
Redação anterior (original): [Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
Art. 49 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.]
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.
Pena de multa. Extinção (Pesquisa Jurisprudência)
Pena de multa. Pagamento (Pesquisa Jurisprudência)
Pena de multa. Dívida de valor (Pesquisa Jurisprudência)