299 - TJRJ. Apelação Cível. Direito Civil. Ação indenizatória. Alegação autoral de que os réus, filhos de seu falecido companheiro, não comunicaram a ela a data do velório e cremação dele, bem como deixaram de informar a existência da união estável no registro da Certidão de Óbito, fazendo como que fosse necessária a contratação de advogada para providenciar a retificação da certidão. Mesmo que se entenda que não houve a intenção por parte dos réus de prejudicar a autora, ao deixar de declarar a união estável, o fato é que, assim agindo, ocasionaram dano material. O ato negligente também gera o dever de indenizar, conforme preceitua o CCB, art. 186. Apesar de a autora não ter fornecido o documento relativo à união estável e o comprovante atualizado do endereço, não resta dúvida de que os demandados tinham plena ciência da existência dessa União. Fato, aliás, fora de dúvida, pela declaração que forneceram posteriormente e pelo teor dos depoimentos prestados os autos. O declarante do óbito tem o dever informar corretamente o estado civil do falecido e também a união estável, independentemente da existência de documento nesse sentido, como consta, inclusive, do art. 778, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial. Os prejuízos ocasionados à demandante decorrem diretamente da conduta dos réus de não comunicarem devidamente os dados obrigatórios para o registro do óbito. O nexo causal restou caracterizado. Não servindo como excludente as declarações posteriores emitidas pelos réus a fim de que a demandante as apresentasse para retificação do registro erroneamente existente em razão da omissão deles. A responsabilização do causador do dano, o que inclui os honorários de advogado, encontra-se prevista no art. 389, do CC. O direito da companheira de se despedir de companheiro falecido decorre da proteção da dignidade da pessoa humana, sendo um direito da personalidade. Trata-se de direito de extrema relevância, pois envolve o luto e, portanto, a paz de espírito daquele que ¿perdeu¿ uma pessoa querida. Ainda mais tendo em conta o período em que se deu o óbito, no dia 04 de março de 2021, quando a humanidade e, especificamente, o nosso país vivia momentos de dificuldade e angústia em razão dos efeitos da Covid-19. No período da pandemia, as pessoas que faleceram em decorrência da Covid-19, ou por suspeita dela, puderam ser enterradas ou cremadas, porém com restrições concernentes aos velórios e funerais. O fato de a companheira ter ciência que, infelizmente, o falecimento era iminente, serviu, ao menos, para a diminuição do sofrimento por não ter participado do velório e cremação. Recurso a que dá parcial provimento, para julgar procedente em parte o pedido, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$1.191,03 (mil cento e noventa e um reais e três centavos), mais R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano material, com a incidência de juros de mora e correção monetária a partir do pagamento e de R$ 15.000 (quinze mil reais), de danos morais, com juros de mora e correção monetária a contar deste julgado. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no patamar de 12% (doze por cento) do valor, atualizado, da condenação.
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