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Lei 8.429, de 02/06/1992

Art. 11º


Seção III - DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCíPIOS DA ADMINISTRAçãO PúBLICA(Ir para)
Art. 11

- Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:]

I - (Revogado pela Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 4º).

Redação anterior (original): [I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;]

II - (Revogado pela Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 4º).

Redação anterior (original): [II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;]

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;]

IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - negar publicidade aos atos oficiais;]

V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - frustrar a licitude de concurso público;]

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;]

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.

Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 78 (Acrescenta o inc. VIII. Vigência veja Lei 13.019/2014, art. 88).

IX - (Revogado pela Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 103. Vigência em 03/01/2016): [IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.]

X - (Revogado pela Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.650, de 11/04/2018, art. 3º): [X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080, de 19/09/1990.] [[Lei 8.080/1990, art. 24.]]

XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o inc. XI).

XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. [[CF/88, art. 37.]]

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o inc. XII).

§ 1º - Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto 5.687, de 31/01/2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 5º).
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