228 - TJSP. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Honorários Advocatícios. Recurso desprovido.
I. Caso em Exame
1. Agravo de instrumento interposto por SCOLARI NETO & OLIVEIRA FILHO ADVOGADOS contra decisão que condicionou o levantamento dos honorários advocatícios contratuais à concordância dos sucessores dos autores falecidos, nos autos do cumprimento de sentença movido por JACIARA MARIA DE JESUS E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. O escritório agravante atua na demanda desde 1996, e os coautores faleceram sem que seus herdeiros fossem localizados para habilitação nos autos.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível o levantamento dos honorários contratuais sem a habilitação dos herdeiros dos credores falecidos.
III. Razões de Decidir
3. a Lei 8.904/94, art. 22, § 4º, exige que o contrato de honorários seja juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, para que o pagamento seja feito diretamente ao advogado.
4. Com o falecimento dos credores, é necessária a regularização processual para garantir o contraditório, permitindo que os herdeiros sejam informados e possam impugnar a dedução dos honorários.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A habilitação dos herdeiros é necessária para o levantamento dos honorários contratuais após o falecimento do credor. 2. A regularização processual é imprescindível para garantir o contraditório e a possibilidade de impugnação pelos herdeiros.
Legislação Citada: AgInt no AREsp. 1.243.515, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020.
CPC/2015, art. 682, II; art. 85, § 14; art. 642, § 2º; art. 643.
Lei 8.904/94, art. 22, § 4º.
Jurisprudência Citada: Agravo de Instrumento 2268537-30.2023.8.26.0000, Rel. Des. Marcelo Martins Berthe, 2ª Câmara de Direito Público, j.18/12/2023.
Agravo de Instrumento 2033498-87.2022.8.26.0000, Rel. Des. Renato Delbianco, 2ª Câmara de Direito Público, j. 27/05/2022.
Agravo de Instrumento 2113646-51.2023.8.26.0000, Rel. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14/08/2023.
Agravo de Instrumento 2210340-48.2024.8.26.0000, Rel. PONTE NETO, 9ª Câmara de Direito Público, j. 05/09/2024.
Agravo de Instrumento 2177186-73.2023.8.26.0000, Rel. SPOLADORE DOMINGUEZ, 13ª Câmara de Direito Público, j. 03/09/2024.
Agravo de Instrumento 2237937-89.2024.8.26.0000, Rel. OSWALDO LUIZ PALU, 09ª Câmara de Direito Público, j. 27/08/2024.
Agravo de Instrumento 2175309-64.2024.8.26.0000, Rel. JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR, 08ª Câmara de Direito Público, j. 12/07/202
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