Art. 10º
Seção II - DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM PREJUíZO AO ERáRIO(Ir para)
Art. 10- Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [[Lei 8.429/1992, art. 1º.]]
Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 10 - Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:] [[Lei 8.429/1992, art. 1º.]]
I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; [[Lei 8.429/1992, art. 1º.]]
Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; [[Lei 8.429/1992, art. 1º.]]]
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; [[Lei 8.429/1992, art. 1º.]]
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; [[Lei 8.429/1992, art. 1º.]]
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; [[Lei 8.429/1992, art. 1º.]]
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;
Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior (da Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 77. Vigência veja Lei 13.019/2014, art. 88): [VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;]
Redação anterior (original): [VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;]
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. X).Redação anterior: [X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;]
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. [[Lei 8.429/1992, art. 1º.]]
XIV - celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;
Lei 11.107, de 06/04/2005 (Acrescenta o inc. XIV).XV - celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
Lei 11.107, de 06/04/2005 (Acrescenta o inc. XV).XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 77 (Acrescenta o inc. XVI. Vigência veja Lei 13.019/2014, art. 88).XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 77 (Acrescenta o inc. XVII. Vigência veja Lei 13.019/2014, art. 88).XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 77 (Acrescenta o inc. XVIII. Vigência veja Lei 13.019/2014, art. 88.).XIX - agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;
Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. XIX).Redação anterior (da Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º. Alteração efefuada ao processar nova redação a Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 77): [XIX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.019, de 31/07/2014): [XIX - frustrar a licitude de processo seletivo para celebração de parcerias da administração pública com entidades privadas ou dispensá-lo indevidamente;]
Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 77 (Acrescenta o inc. XIX. Vigência veja Lei 13.019/2014, art. 88).XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. XX. Alteração efefuada ao processar nova redação a Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 77)Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.019, de 31/07/2014): [XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.]
Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 77 (Acrescenta o inc. XX. Vigência veja Lei 13.019/2014, art. 88).XXI - (Revogado pela Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 4º).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 77. Vigência veja Lei 13.019/2014, art. 88): [XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.]
XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar 116, de 31/07/2003. [[Lei Complementar 116/2003, art. 8º-A.]]
Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o inc. XXII).§ 1º - Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. [[Lei 8.429/1992, art. 1º.]]
Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 1º).§ 2º - A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade.
Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 2º).Decisões Relacionadas
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO IRREGULAR DE AUTUAÇÕES DE TRÂNSITO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONEXA A AÇÃO POPULAR. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. CONDENAÇÃO FUNDADA NO LEI 8.429/1992, art. 11, CAPUT E INCISO I. LEI 14.230/2021. TEMA 1.199 DO STF. REVOGAÇÃO DO TIPO LEGAL. TAXATIVIDADE DO ATUAL ART. 11. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA EM RELAÇÃO AO ATUAL INCISO V. POSSIBILIDADE EM TESE. AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO E DE DEMONSTRAÇÃO INDIVIDUALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, APESAR DAS OPORTUNIDADES PROCESSUAIS CONCEDIDAS. INADEQUAÇÃO DO REENQUADRAMENTO DE OFÍCIO COMO FUNDAMENTO AUTÔNOMO PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ART. 10, VIII, DA LIA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO JÁ RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO EM RELAÇÃO A JOÃO CLÁUDIO DEROSSO. CPC, art. 1.005. CAPÍTULOS REFERENTES À AÇÃO POPULAR PRESERVADOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSOS PROVIDOS.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES. INICIAL SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO (ART. 10, CAPUT E I, VIII E XII, DA Lei 8.429/1992). FRAUDE À LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS. RESTRIÇÃO À PUBLICIDADE, DIRECIONAMENTO DA CONTRATAÇÃO E FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. INDISCUTIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DO FATO E AUTORIA. PRECEDENTES. INDISCUTIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DO FATO E DA AUTORIA. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. DANO EFETIVO AO ERÁRIO RECONHECIDO. EXTENSÃO, CONTUDO, NÃO PASSÍVEL DE QUANTIFICAÇÃO COM OS ELEMENTOS DISPONÍVEIS NOS AUTOS. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DAS ALTERNATIVAS DE CUSTEIO E CONTRATAÇÃO DISPONÍVEIS AO MUNICÍPIO, INCLUSIVE DOS RECURSOS DA PPI AMBULATORIAL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. DUPLA RESPONSABILIZAÇÃO DA FIRMA INDIVIDUAL E DE SUA TITULAR. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. PERDA INTEGRAL DOS VALORES RECEBIDOS PELA CONTRATADA. AFASTAMENTO. VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO. VEDAÇÃO À DUPLA RECUPERAÇÃO. MULTA CIVIL VINCULADA AO VALOR DO DANO. NECESSIDADE DE RECÁLCULO. QUESTÕES COMUNS AOS CORRÉUS. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO RECORRENTE CUJO APELO É DESERTO. CPC, art. 1.005. RECURSO DE UM DOS RÉUS NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS DEMAIS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
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