Art. 30º
- Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inc. I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. [[Lei 9.656/1998, art. 1º.]]
Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 30 - Ao consumidor que contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal.]
§ 1º - O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inc. I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de 6 meses e um máximo de 24 meses. [[Lei 9.656/1998, art. 1º.]]
Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Este § 1º foi revogado pela Medida Provisória 1.801-11, de 25/03/1999 e restabelecido pela Medida Provisória 1.801-14, de 17/06/1999 com a mesma redação original da Lei 9.656/1998).Redação anterior (original): [§ 1º - O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência no plano ou seguro, ou sucessor, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.]
§ 2º - A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.
§ 3º - Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
§ 4º - O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.
§ 5º - A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego.
Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 1.665, de 04/06/1998)§ 6º - Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.
Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.685-5, de 26/10/1998)Decisões Relacionadas
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