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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1701º


Art. 1.701

- A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

Parágrafo único - Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.

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CCB/1916, art. 403 (Dispositivo equivalente).