Lei 6.404, de 15/12/1976
(D.O. 17/12/1976)
- As ações devem ser nominativas.
Lei 8.021, de 12/04/1990, art. 4º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 20 - As ações podem ser nominativas, endossáveis ou ao portador.]
- Ações Não - Integralizadas
- Além dos casos regulados em lei especial, as ações terão obrigatoriamente forma nominativa ou endossável até o integral pagamento do preço de emissão.
- Determinação no Estatuto
- O estatuto determinará a forma das ações e a conversibilidade de uma em outra forma.
Parágrafo único - As ações ordinárias da companhia aberta e ao menos uma das classes de ações ordinárias da companhia fechada, quando tiverem a forma ao portador, serão obrigatoriamente conversíveis, à vontade do acionista, em nominativas endossáveis.
- As debêntures serão nominativas, aplicando-se, no que couber, o disposto nas seções V a VII do Capítulo III.
Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao caput).§ 1º - As debêntures podem ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos termos do art. 43. [[Lei 6.404/1976, art. 43.]]
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único com redação da Lei 9.457/1997) .§ 2º - A escritura de emissão pode estabelecer que as debêntures sejam mantidas em contas de custódia, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem emissão de certificados, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 41. [[Lei 6.404/1976, art. 41.]]
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - (Suprimido pela Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º).
Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Suprime o § 2º). Redação anterior (original): [Art. 63 - As debêntures podem ser ao portador ou endossáveis, aplicando-se, no que couber, o disposto nas Seções V a VII do Capítulo III.
§ 1º - As debêntures endossáveis serão registradas em livro próprio mantido pela companhia.
§ 2º - As debêntures podem ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos termos do artigo 43.] [[Lei 6.404/1976, art. 43.]]