Art. 182º
- Patrimônio Líquido
- A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.
§ 1º - Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:
a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;
b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
c) (Revogada pela Lei 11.638, de 28/12/2007. Vigência a partir de 01/01/2008).
Lei 11.638, de 28/12/2007 (Revoga a alínea).Redação anterior: [c) o prêmio recebido na emissão de debêntures;]
d) (Revogada pela Lei 11.638, de 28/12/2007. Vigência a partir de 01/01/2008).
Lei 11.638, de 28/12/2007 (Revoga a alínea).Redação anterior: [d) as doações e as subvenções para investimento.]
§ 2º - Será ainda registrado como reserva de capital o resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto não-capitalizado.
§ 3º - Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 desta Lei.
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 37 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).Redação anterior (da Lei 11.638, de 28/12/2007. Vigência a partir de 01/01/2008): [§ 3º - Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo (§ 5º do art. 177, inciso I do caput do art. 183 e § 3º do art. 226 desta Lei) e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado.] [[Lei 6.404/1976, art. 177. Lei 6.404/1976, art. 183. Lei 6.404/1976, art. 226.]]
Lei 11.638, de 28/12/2007 (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - Serão classificadas como reservas de reavaliação as contrapartidas de aumentos de valor atribuídos a elementos do ativo em virtude de novas avaliações com base em laudo nos termos do art. 8º, aprovado pela assembléia-geral.]
§ 4º - Serão classificados como reservas de lucros as contas constituídas pela apropriação de lucros da companhia.
§ 5º - As ações em tesouraria deverão ser destacadas no balanço como dedução da conta do patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição.
Decisões Relacionadas
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA 796 DO STF. VALOR EXCEDENTE AO CAPITAL SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANDADO DE SEGURANÇA INADEQUADO PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
Direito processual civil e administrativo. Recurso especial. Desapropriação de ações de sociedades anônimas. Divergência entre os laudos do perito oficial e do assistente técnico. Fundamentação para adoção de um deles. Ocorrência. Nova perícia. Desnecessidade. Fixação da indenização. Patrimônio líquido negativo. Inclusão de ativos intangíveis. Impossibilidade. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO POR FORÇA DE DECISÃO DO STJ PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. UNIÃO NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE SIMPLES. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. FORMA DE APURAÇÃO DOS DIVIDENDOS DAS AÇÕES PREFERENCIAIS DA PETROBRAS COM REFLEXOS NAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DAS DELIBERAÇÕES DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS ORDINÁRIAS DE MARÇO DE 1994 E 1995. EXCLUSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA REGISTRADA COMO RESERVA DE CAPITAL. CORREÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
Recurso extraordinário. Tema 796/STF. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Constitucional e tributário. ITBI. Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. Imunidade prevista na CF/88, art. 156, § 2º, I. Aplicabilidade até o limite do capital social a ser integralizado. Recurso extraordinário improvido. CF/88, art. 1º, IV. CF/88, art. 3º, III. CF/88, art. 5º, II, XXXVI, CF/88, art. 47, II. CF/88, art. 150, VI, «d». CF/88, art. 170. CTN, art. 36, I, II e parágrafo único. Lei 6.404/1976, art. 182, § 1º, «a». Lei 6.404/1976, art. 227. Lei 6.404/1976, art. 228. Lei 6.404/1976, art. 229. CCB/2002, art. 1.053, parágrafo único. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
Recurso extraordinário. Tema 796/STF. Repercussão geral reconhecida. Tributário. Imposto de transmissão. ITBI. Sociedade. Imóveis integralizados ao capital da empresa. Alcance. Limitação observada na origem. Recurso extraordinário. Repercussão geral configurada. CF/88, art. 1º, IV. CF/88, art. 3º, III. CF/88, art. 5º, II, XXXVI, CF/88, art. 47, II. CF/88, art. 150, VI, «d». CF/88, art. 156, II, § 2º, I. CF/88, art. 170. CTN, art. 36, I, II e parágrafo único. Lei 6.404/1976, art. 182, § 1º, «a». Lei 6.404/1976, art. 227. Lei 6.404/1976, art. 228. Lei 6.404/1976, art. 229. CCB/2002, art. 1.053, parágrafo único. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
Tributário. Imposto de renda. Administrador. Participação nos lucros e resultados da empresa. Incidência do tributo. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. Lei 9.249/1995, art. 10. Lei 6.404/1976, art. 182. Decreto-lei 1.598/1977, art. 58. Lei 11.101/2005. Decreto-lei 1.814/1980, art. 2º, parágrafo único.
Sociedade anônima. Ação preferencial. Dividendo. Correção monetária devida. Lei 6.404/76, art. 132, II, Lei 6.404/76, art. 167 e Lei 6.404/76, art. 182, § 2º.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.