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Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 198

Artigo198

  • Limite da Constituição de Reservas e Retenção de Lucros
Art. 198

- A destinação dos lucros para constituição das reservas de que trata o art. 194 e a retenção nos termos do art. 196 não poderão ser aprovadas, em cada exercício, em prejuízo da distribuição do dividendo obrigatório (art. 202). [[Lei 6.404/1976, art. 194. Lei 6.404/1976, art. 196. Lei 6.404/1976, art. 202.]]

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