Art. 123º
- Competência para Convocação
- Compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no estatuto, convocar a assembléia-geral.
Parágrafo único - A assembléia-geral pode também ser convocada:
a) pelo conselho fiscal, nos casos previstos no número V, do art. 163; [[Lei 6.404/1976, art. 163.]]
b) por qualquer acionista, quando os administradores retardarem, por mais de 60 (sessenta) dias, a convocação nos casos previstos em lei ou no estatuto;
c) por acionistas que representem 5%, no mínimo, do capital social, quando os administradores não atenderem, no prazo de 8 dias, a pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;
Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Acrescenta a alínea).Redação anterior: [c) (...) do capital votante, (...).]
d) por acionistas que representem 5%, no mínimo, do capital votante, ou 5%, no mínimo, dos acionistas sem direito a voto, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação de assembléia para instalação do conselho fiscal.
Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Acrescenta a alínea).Decisões Relacionadas
Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Ação popular. Empresa pública municipal. Dissolução e liquidação. Assembleia geral extraordinária. Necessidade de lei municipal autorizativa prévia. Princípio da simetria das formas. Invasão da competência da assembleia geral. Ausência de negociação coletiva prévia para dispensa em massa. Nulidade dos atos subsequentes de liquidação. Honorários advocatícios fixados por equidade. Recurso parcialmente provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE DE PARTE ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Sociedade de responsabilidade limitada. Assembléia. Convocação por sócio titular de 50% do capital. Admissibilidade. Lei 6.404/76, art. 123.
Recurso Exclusivo
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