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Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 123º


  • Competência para Convocação
Art. 123

- Compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no estatuto, convocar a assembléia-geral.

Parágrafo único - A assembléia-geral pode também ser convocada:

a) pelo conselho fiscal, nos casos previstos no número V, do art. 163; [[Lei 6.404/1976, art. 163.]]

b) por qualquer acionista, quando os administradores retardarem, por mais de 60 (sessenta) dias, a convocação nos casos previstos em lei ou no estatuto;

c) por acionistas que representem 5%, no mínimo, do capital social, quando os administradores não atenderem, no prazo de 8 dias, a pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Acrescenta a alínea).

Redação anterior: [c) (...) do capital votante, (...).]

d) por acionistas que representem 5%, no mínimo, do capital votante, ou 5%, no mínimo, dos acionistas sem direito a voto, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação de assembléia para instalação do conselho fiscal.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Acrescenta a alínea).
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