- Denominação
- A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões [companhia] ou [sociedade anônima], expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.
§ 1º - O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.
§ 2º - Se a denominação for idêntica ou semelhante a de companhia já existente, assistirá à prejudicada o direito de requerer a modificação, por via administrativa (art. 97) ou em juízo, e demandar as perdas e danos resultantes. [[Lei 6.404/1976, art. 97.]]
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