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Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 203º


  • Dividendos de Ações Preferenciais
Art. 203

- O disposto nos arts. 194 a 197, e 202, não prejudicará o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade, inclusive os atrasados, se cumulativos. [[Lei 6.404/1976, art. 194. Lei 6.404/1976, art. 195. Lei 6.404/1976, art. 106. Lei 6.404/1976, art. 197. Lei 6.404/1976, art. 202.]]

Decisões Relacionadas
STJSTJ (4ª T.) - EDcl no AgRg no Rec. Esp. 1.045.692 - DF - Rel.: Min. Marco Buzzi - J. em 23/06/2015 - DJ 30/06/2015
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Ação anulatória de deliberação tomada em assembleia de acionistas julgada procedente, determinado o cômputo da correção monetária do capital social realizado na base de cálculo de dividendos preferenciais. Acórdão deste órgão fracionário desprovendo o regimental, mantida a decisão monocrática que negara seguimento ao recurso especial. Insurgência da sociedade anônima (telebrás).
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Recurso Exclusivo

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