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Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 234

Artigo234

  • Averbação da Sucessão
Art. 234

- A certidão, passada pelo registro do comércio, da incorporação, fusão ou cisão, é documento hábil para a averbação, nos registros públicos competentes, da sucessão, decorrente da operação, em bens, direitos e obrigações.

STJ Registro público. Recurso especial. Embargos de declaração. Violação ao CPC/1973, art. 535. Omissão caracterizada. Nulidade do acórdão proferido nos embargos declaratórios na apelação. Relevância da análise da questão da cisão frente ao princípio da continuidade dos registros públicos. Cadeia dominial e registro de contrato de arrendamento comercial firmado anteriormente à cisão. Lei 6.015/1973. Lei 6.404/1976, art. 229, Lei 6.404/1976, art. 233 e Lei 6.404/1976, art. 234. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Recurso especial. Imposto único sobre minerais. Ium. Ação anulatória de débito fiscal. Alegada violação do CPC/1973, art. 535. Não-ocorrência. Alegação de fato incontroverso. Não-configuração. Necessidade de instrumento público substancial. CPC/1973, art. 302, II. Responsabilidade tributária. Sucessão empresarial. Falta de registro no órgão competente. Invalidade do ato. Impossibilidade de aplicação dos CTN, art. 132 e CTN, art. 133. Denúncia espontânea. Não-ocorrência. Aplicação da Súmula 7/STJ. Termo inicial da correção monetária. Data de vencimento da obrigação tributária. CTN, art. 138. Mais detalhes

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STJ Sociedade anônima. Capital. Incorporação de bens. Mais detalhes

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