Lei 6.404, de 15/12/1976
Art. 234º
- Averbação da Sucessão
- A certidão, passada pelo registro do comércio, da incorporação, fusão ou cisão, é documento hábil para a averbação, nos registros públicos competentes, da sucessão, decorrente da operação, em bens, direitos e obrigações.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO.
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STJSTJ (1ª Seção) - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.618.264 - PR - Rel.: Min. João Otávio De Noronha - J. em 23/04/2026 - DJ 27/04/2026
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Processual civil e tributário. Recurso especial. Imposto único sobre minerais. Ium. Ação anulatória de débito fiscal. Alegada violação do CPC/1973, art. 535. Não-ocorrência. Alegação de fato incontroverso. Não-configuração. Necessidade de instrumento público substancial. CPC/1973, art. 302, II. Responsabilidade tributária. Sucessão empresarial. Falta de registro no órgão competente. Invalidade do ato. Impossibilidade de aplicação dos CTN, art. 132 e CTN, art. 133. Denúncia espontânea. Não-ocorrência. Aplicação da Súmula 7/STJ. Termo inicial da correção monetária. Data de vencimento da obrigação tributária. CTN, art. 138.
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STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 96.713 - MG - Rel.: Min. Eduardo Ribeiro - J. em 15/06/1999 - DJ 29/05/2000
Sociedade anônima. Capital. Incorporação de bens.
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Recurso Exclusivo
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