Carregando...
Carregando...
Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 175º


Capítulo XV - EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)
Seção I - EXERCÍCIO SOCIAL(Ir para)
Art. 175

- O exercício social terá duração de 1 (um) ano e a data do término será fixada no estatuto.

Parágrafo único - Na constituição da companhia e nos casos de alteração estatutária o exercício social poderá ter duração diversa.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 1.326.281 - RS - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - J. em 03/08/2017 - DJ 01/09/2017
Recurso especial. Sociedade anônima. Omissão ou obscuridade. Inexistência. Alienação de ações. Direito aos dividendos. Proprietário ou usufrutuário das ações. Marco temporal. Data do ato de declaração. Dano para o ex-proprietário. Inexistência.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.