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Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 175

Artigo175

Capítulo XV - EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)
Seção I - EXERCÍCIO SOCIAL(Ir para)
Art. 175

- O exercício social terá duração de 1 (um) ano e a data do término será fixada no estatuto.

Parágrafo único - Na constituição da companhia e nos casos de alteração estatutária o exercício social poderá ter duração diversa.

STJ Recurso especial. Sociedade anônima. Omissão ou obscuridade. Inexistência. Alienação de ações. Direito aos dividendos. Proprietário ou usufrutuário das ações. Marco temporal. Data do ato de declaração. Dano para o ex-proprietário. Inexistência. Mais detalhes

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