Carregando…

Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 119

Artigo119

Seção VI - REPRESENTAÇÃO DE ACIONISTA RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR(Ir para)
Art. 119

- O acionista residente ou domiciliado no exterior deverá manter, no País, representante com poderes para receber citação em ações contra ele, propostas com fundamento nos preceitos desta Lei.

Parágrafo único - O exercício, no Brasil, de qualquer dos direitos de acionista, confere ao mandatário ou representante legal qualidade para receber citação judicial.

STJ Civil. Recurso especial. Ação condenatória. Dissolução parcial de sociedade anônima com apuração de haveres. (1) recurso manejado sob a égide do CPC, de 1973 (2) dissolução parcial de sociedade anônima. Possibilidade. Inexistência de lucros e não distribuição de dividendos há vários anos. (3) princípio da preservação da empresa. Aplicabilidade. (4) cerceamento de defesa. Falta de instrução probatória. Súmula 83/STJ. (5) ausência de manifestação sobre documento novo. Súmula 83/STJ. (6) ocorrência de coisa julgada quanto ao percentual de juros de mora. Súmula 83/STJ. (7) nulidade de citação por edital de empresa estrangeira não configurada. Dever de manter representante com poderes para receber citação no país. Inteligência do Lei 6.406/1976, art. 119. (8) juros de mora. Termo a quo. Prazo nonagesimal para pagamento. Procedência na extensão do pedido para evitar julgamento «ultra petita». (9) recurso especial parcialmente provido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?