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Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 232

Artigo232

  • Direitos dos Credores na Incorporação ou Fusão
Art. 232

- Até 60 (sessenta) dias depois de publicados os atos relativos à incorporação ou à fusão, o credor anterior por ela prejudicado poderá pleitear judicialmente a anulação da operação; findo o prazo, decairá do direito o credor que não o tiver exercido.

§ 1º - A consignação da importância em pagamento prejudicará a anulação pleiteada.

§ 2º - Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução, suspendendo-se o processo de anulação.

§ 3º - Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade incorporadora ou da sociedade nova, qualquer credor anterior terá o direito de pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas.

TJRS DIREITO SOCIETÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LEI 6.404/1976, art. 287, II, «G». MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mais detalhes

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