Lei 6.404, de 15/12/1976
Art. 216º
- Prestação de Contas
- Pago o passivo e rateado o ativo remanescente, o liquidante convocará a assembléia-geral para a prestação final das contas.
§ 1º - Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a companhia se extingue.
§ 2º - O acionista dissidente terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da ata, para promover a ação que lhe couber.
Decisões Relacionadas
TJSPTJSP (9ª Câmara de Direito Público) - Agravo de Instrumento 2345263-11.2024.8.26.0000 - Ribeirão Pires - Rel.: Des. Carlos Eduardo Pachi - J. em 22/11/2024 - DJ 22/11/2024
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA FAZENDA DO ESTADO NO POLO PASSIVO. MANUTENÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. I.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.