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Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 237

Artigo237

  • Objeto
Art. 237

- A companhia de economia mista somente poderá explorar os empreendimentos ou exercer as atividades previstas na lei que autorizou a sua constituição.

§ 1º - A companhia de economia mista somente poderá participar de outras sociedades quando autorizada por lei no exercício de opção legal para aplicar Imposto sobre a Renda ou investimentos para o desenvolvimento regional ou setorial.

§ 2º - As instituições financeiras de economia mista poderão participar de outras sociedades, observadas as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

STJ Processual civil. Administrativo. Violação do código de postura municipal. Sentença de procedência. Ilegitimidade da companhia municipal de trânsito de londrina. Cmtu para aplicar multas. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos de declaração. Omissões inexistentes. Contradição caracterizada. (administrativo. Poder de polícia. Trânsito. Sanção pecuniária aplicada por sociedade de economia mista. Impossibilidade). Mais detalhes

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