Art. 104º
- Responsabilidade da Companhia
- A companhia é responsável pelos prejuízos que causar aos interessados por vícios ou irregularidades verificadas nos livros de que tratam os incs. I a III do art. 100. [[Lei 6.404/1976, art. 100.]]
Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 104 - A companhia é responsável pelos prejuízos que causar aos interessados por vícios ou irregularidades verificadas nos livros de que tratam os números I a IV do artigo 100.] [[Lei 6.404/1976, art. 100.]]
Parágrafo único - A companhia deverá diligenciar para que os atos de emissão e substituição de certificados, e de transferências e averbações nos livros sociais, sejam praticados no menor prazo possível, não excedente do fixado pela Comissão de Valores Mobiliários, respondendo perante acionistas e terceiros pelos prejuízos decorrentes de atrasos culposos.
Decisões Relacionadas
Agravo interno no agravo em recurso especial. Assembleia de acionistas. Averbação. Efeitos. Suspensão. Legitimidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Fundamentos. Lei 6.404/1976, art. 103 e Lei 6.404/1976, art. 104. Impugnação. Ausência. Súmula 283/STF. Não provimento. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Processual civil. Reexame de provas. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.
Recursos especiais. Civil. Empresarial. Compra e venda de ações. Termo. Livro de transferência. Necessidade. Obrigação sem prazo. Notificação. Mora. Exigência. Lei 6.404/1976, art. 31, § 1º. Lei 6.404/1976, art. 104, parágrafo único.
Recurso Exclusivo
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