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Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 206º


Capítulo XVII - DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO (Ir para)
Seção I - DISSOLUÇÃO(Ir para)
Art. 206

- Dissolve-se a companhia:

I - de pleno direito:

a) pelo término do prazo de duração;

b) nos casos previstos no estatuto;

c) por deliberação da assembléia-geral (art. 136, X); [[Lei 6.404/1976, art. 136.]]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) por deliberação da assembléia-geral (art. 136, número VII);] [[Lei 6.404/1976, art. 136.]]

d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembléia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte, ressalvado o disposto no art. 251; [[Lei 6.404/1976, art. 251.]]

e) pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar.

II - por decisão judicial:

a) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista;

b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social;

c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei;

III - por decisão de autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei especial.

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STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.321.263 - RS - Rel.: Min. Moura Ribeiro - J. em 06/12/2016 - DJ 15/12/2016
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STJSTJ (4ª T.) - AgRg no Ag. de Inst. 1.316.266 - RS - Rel.: Minª. Maria Isabel Gallotti - J. em 03/02/2015 - DJ 09/02/2015
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STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 917.531 (917.531) - RS - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - J. em 17/11/1201 - DJ 01/02/2012
Sociedade. Sócio. Direito societário e empresarial. Sociedade anônima de capital fechado em que prepondera a affectio societatis e fim social. Dissolução parcial. Exclusão de acionistas. Configuração de justa causa. Possibilidade. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 1.030 e CCB/2002, art. 1.089. Lei 6.404/1976, art. 45, Lei 6.404/1976, art. 137 e Lei 6.404/1976, art. 206.
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STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 917.531 (917.531) - RS - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - J. em 17/11/1201 - DJ 01/02/2012
Sociedade. Sócio. Direito societário e empresarial. Sociedade anônima de capital fechado em que prepondera a affectio societatis e fim social. Dissolução parcial. Exclusão de acionistas. Configuração de justa causa. Possibilidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 1.030 e CCB/2002, art. 1.089. Lei 6.404/1976, art. 45, Lei 6.404/1976, art. 137 e Lei 6.404/1976, art. 206.
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STJSTJ (4ª T.) - Agrg no Rec. Esp. 1.079.763 - SP - Rel.: Min. Aldir Passarinho Junior - J. em 25/08/2009 - DJ 05/10/2009
Sociedade anônima. Grupo familiar. Dissolução parcial. Inexistência de «affectio societatis». Possibilidade. Suficiência deste requisito, isoladamente. Matéria pacificada. Precedentes do STJ. Lei 6.404/1976, art. 206, II, «b».
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